[pt] A EXTENSÃO DA COISA JULGADA A TERCEIROS EM LITÍGIOS MULTITUDINÁRIOS NO MERCADO DE CAPITAIS

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2025
Autor(a) principal: FELIPE NEVES MONTEIRO
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=71763&idi=1
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http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.71763
Resumo: [pt] O presente estudo visa a analisar a possibilidade de extensão da coisa julgada a terceiros no contexto de demandas do mercado de capitais, especialmente em litígios societários de feição multitudinária envolvendo direitos incindíveis. Algumas espécies de demandas societárias podem ser caracterizadas pela formação de litisconsórcio unitário facultativo, não sendo raro que o próprio objeto da lide seja indivisível, como no caso de uma ação de anulação de assembleia, por exemplo. Esses casos são debatidos há muito tempo pela doutrina nacional e estrangeira, com a formação de duas correntes bem delimitadas por orientações diametralmente opostas. Enquanto parte dos doutrinadores defende a não vinculação desse terceiro à coisa julgada formada no processo anterior, outra parte entende que essa vinculação é perfeitamente possível e até desejável, para evitar um conflito prático de julgados. De todo modo, mudanças regulatórias e discussões mais recentes na seara do mercado de capitais não só orientam para a crescente flexibilização da confidencialidade de procedimentos até então marcados pelo sigilo, como também impõe às companhias abertas o dever de cientificar terceiros quanto a existência de litígios multitudinários. Diante dessas circunstâncias, este trabalho investiga até que ponto a atual regulação do mercado de capitais pode gerar importantes repercussões processuais no sentido de eventualmente permitir a vinculação do terceiro à coisa julgada do processo sobre matéria incindível. Além disso, busca-se dar uma interpretação sistemática ao Código de Processo Civil a fim de solucionar uma questão que, ao fim, nada mais é do que uma tensão entre os princípios do contraditório e da segurança jurídica. O trabalho tem, ainda, a preocupação de buscar uma justificativa metodologicamente adequada e intersubjetiva para o uso da técnica de ponderação, de maneira que sejam evitados casuísmos. No final, chega-se a uma proposta de solução do problema que incorpora a técnica da representatividade adequada como versão mitigada do contraditório apta a autorizar, normativamente, a vinculação do terceiro à coisa julgada nos litígios litisconsorciais unitários do mercado de capitais.
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Enquanto parte dos doutrinadores defende a não vinculação desse terceiro à coisa julgada formada no processo anterior, outra parte entende que essa vinculação é perfeitamente possível e até desejável, para evitar um conflito prático de julgados. De todo modo, mudanças regulatórias e discussões mais recentes na seara do mercado de capitais não só orientam para a crescente flexibilização da confidencialidade de procedimentos até então marcados pelo sigilo, como também impõe às companhias abertas o dever de cientificar terceiros quanto a existência de litígios multitudinários. Diante dessas circunstâncias, este trabalho investiga até que ponto a atual regulação do mercado de capitais pode gerar importantes repercussões processuais no sentido de eventualmente permitir a vinculação do terceiro à coisa julgada do processo sobre matéria incindível. Além disso, busca-se dar uma interpretação sistemática ao Código de Processo Civil a fim de solucionar uma questão que, ao fim, nada mais é do que uma tensão entre os princípios do contraditório e da segurança jurídica. O trabalho tem, ainda, a preocupação de buscar uma justificativa metodologicamente adequada e intersubjetiva para o uso da técnica de ponderação, de maneira que sejam evitados casuísmos. No final, chega-se a uma proposta de solução do problema que incorpora a técnica da representatividade adequada como versão mitigada do contraditório apta a autorizar, normativamente, a vinculação do terceiro à coisa julgada nos litígios litisconsorciais unitários do mercado de capitais.[en] This study aims to analyze the possibility of extending res judicata preclusion to third parties in securities lawsuits, especially in corporate disputes of multiparty nature and involving indivisible relief. Some types of corporate law claims may be pursued by several, and optional, co-claimants and it is not uncommon for the relief of the dispute itself to be indivisible, as is the case for lawsuits aimed to declare shareholders meetings null and void, for example. These cases have been debated for a long time by national and foreign doctrine, with the formation of two scholarly positions divided by diametrically opposed orientations. While some scholars argue that res judicata does not bind third parties, there are others who understand that binding them is not only possible, but even desirable, in order to avoid conflicting rulings. Nevertheless, as regulatory changes and more recent discussions have pointed toward relaxing confidentiality in lawsuits otherwise marked by secrecy, even determining that public companies disclose multiparty litigation, the subject has become more nuanced. Under such new circumstances, this work undertakes the task of determining if the current capital markets regulatory environment can have important repercussions as to bind third parties to res judicata preclusion in lawsuits involving indivisible relief. Moreover, it pursues a coherent interpretation of the Code of Civil Procedure, aiming to answer a question which is, in fact, a tension between the right to a day in court and legal certainty. The work is also concerned with seeking a methodologically adequate and intersubjective justification for balancing such principles, in order to avoid undue discretion. At the end, I propose a solution for the problem that incorporates the concept of adequacy of representation as a mitigated version of the right to day in court which can normatively authorize that a third party be bound by res judicata preclusion in multiparty securities litigation.MAXWELLRONALDO EDUARDO CRAMER VEIGAFELIPE NEVES MONTEIRO2025-07-21info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesishttps://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=71763&idi=1https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=71763&idi=2http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.71763porreponame:Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell)instname:Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO)instacron:PUC_RIOinfo:eu-repo/semantics/openAccess2025-07-25T00:00:00Zoai:MAXWELL.puc-rio.br:71763Repositório InstitucionalPRIhttps://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/ibict.phpopendoar:5342025-07-25T00:00Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO)false
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