Tutela antecipada no âmbito recursal.

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 1999
Autor(a) principal: Ferreira, William Santos lattes
Orientador(a): Wambier, Teresa Celina Arruda Alvim
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Programa de Pós-Graduação: Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/5650
Resumo: A concessão e a cassação de provimentos urgentes em grau recursal, sob o ponto de vista exclusivo da marcha processual, são eventos que normalmente prejudicam e tumultuam o processo em face da instabilidade gerada na sua direção. Por outro lado, é extremamente salutar a possibilidade de impugnação recursal, razão pela qual normalmente prefere-se "pagar o preço". A introdução da tutela antecipada no sistema processual brasileiro, sem dúvida foi uma cirurgia altamente invasiva, o que acaba por gerar relevantíssimos reflexos, especialmente no sistema recursal. Embora muitos doutrinadores já tenham apresentado à comunidade jurídica profícuos estudos, a tutela antecipada no âmbito recursal, em geral, é tratada de forma residual. A jurisprudência, por sua vez, apresenta-se ainda bastante oscilante. Esta constatação nos estimulou, porém desde já cumpre-nos asseverar que a tutela antecipada no âmbito recursal não é o ponto central, mas sim o ponto culminante deste trabalho. Não temos a pretensão de apresentar posições inéditas, procuramos foi reunir na medida do possível, as análises e conclusões que vêm sendo aduzidas pela doutrina e pela jurisprudência c a partir destas comentarmos as divergências encontradas. Entendemos necessário inicialmente analisar qual é a visão que se tem atualmente do processo e especialmente o que se espera deste; no capitulo 3 procuramos compreender melhor o que significa "tutela jurisdicional"; no capitulo 4 estudamos a classificação das ações, como premissa para concluirmos sobre o cabimento ou não da antecipação da tutela nas ações declaratórias e constitutivas, o que é objeto do capitulo 5; após, no capitulo 6 estudamos a tutela antecipada propriamente dita, momento no qual apresentamos algumas posições acerca deste ainda tormentoso tema; o capitulo 7 é destinado a apresentar um panorama do sistema recursal brasileiro como matéria prévia indispensável para alcançarmos, com um mínimo de arcabouço teórico c prático, o ponto culminante desta dissertação. Abre-se o capitulo 8 com uma breve incursão sobre: como as recentes alterações modificaram a realidade até então vivenciada no sistema recursal; como se admitiu, desde a vigência do Código de Processo Civil (1973), a recorribilidade genérica das decisões interlocutórias; bem como se procurou (agora) continuar garantindo a efetividade dos recursos previstos, sempre que possível, sem a adoção do mandado de segurança e da medida cautelar, que vinham, e porque não dizer ainda vêm, exercendo a função de sucedâneos recursais. Deste ponto em diante procuramos enumerar as questões mais discutidas atualmente, apresentando posições que garantam a eficiência do sistema recursal, sempre que possível, sem a onerosa utilização dos sucedâneos recursais. Será também objeto de análise o tema altamente polêmico da alegada "discricionariedade judicial" e sobre não só a obtenção ou cassação da tutela antecipada em grau recursal, mas também sobre a possibilidade ou não de modificação, revogação ou concessão pelo órgão de primeira instância após uma solução pelos órgãos superiores. As conclusões são apresentadas no capítulo 9
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Embora muitos doutrinadores já tenham apresentado à comunidade jurídica profícuos estudos, a tutela antecipada no âmbito recursal, em geral, é tratada de forma residual. A jurisprudência, por sua vez, apresenta-se ainda bastante oscilante. Esta constatação nos estimulou, porém desde já cumpre-nos asseverar que a tutela antecipada no âmbito recursal não é o ponto central, mas sim o ponto culminante deste trabalho. Não temos a pretensão de apresentar posições inéditas, procuramos foi reunir na medida do possível, as análises e conclusões que vêm sendo aduzidas pela doutrina e pela jurisprudência c a partir destas comentarmos as divergências encontradas. Entendemos necessário inicialmente analisar qual é a visão que se tem atualmente do processo e especialmente o que se espera deste; no capitulo 3 procuramos compreender melhor o que significa "tutela jurisdicional"; no capitulo 4 estudamos a classificação das ações, como premissa para concluirmos sobre o cabimento ou não da antecipação da tutela nas ações declaratórias e constitutivas, o que é objeto do capitulo 5; após, no capitulo 6 estudamos a tutela antecipada propriamente dita, momento no qual apresentamos algumas posições acerca deste ainda tormentoso tema; o capitulo 7 é destinado a apresentar um panorama do sistema recursal brasileiro como matéria prévia indispensável para alcançarmos, com um mínimo de arcabouço teórico c prático, o ponto culminante desta dissertação. Abre-se o capitulo 8 com uma breve incursão sobre: como as recentes alterações modificaram a realidade até então vivenciada no sistema recursal; como se admitiu, desde a vigência do Código de Processo Civil (1973), a recorribilidade genérica das decisões interlocutórias; bem como se procurou (agora) continuar garantindo a efetividade dos recursos previstos, sempre que possível, sem a adoção do mandado de segurança e da medida cautelar, que vinham, e porque não dizer ainda vêm, exercendo a função de sucedâneos recursais. Deste ponto em diante procuramos enumerar as questões mais discutidas atualmente, apresentando posições que garantam a eficiência do sistema recursal, sempre que possível, sem a onerosa utilização dos sucedâneos recursais. Será também objeto de análise o tema altamente polêmico da alegada "discricionariedade judicial" e sobre não só a obtenção ou cassação da tutela antecipada em grau recursal, mas também sobre a possibilidade ou não de modificação, revogação ou concessão pelo órgão de primeira instância após uma solução pelos órgãos superiores. 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