A inexistência de coisa julgada (clássica) no controle de constitucionalidade abstrato

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Thamay, Rennan Faria Krüger
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Faculdade de Direito
BR
PUCRS
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4258
Resumo: Busca-se compreender o fenômeno da inexistência da coisa julgada no controle abstrato de constitucionalidade, pois processo objetivo que segue regras especiais e próprias. Nesse modelo de controle, percebe-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal são vinculativas aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, mas não ao próprio Supremo. Ademais, outro importante fator é a constatação de que realmente não se forma a coisa julgada no controle abstrato, muito embora se forme no controle difuso, visto que ao Supremo é dado sempre, desde que provocado por ação, conhecer e julgar ação no controle abstrato, por mais que sobre o tema já tenha decidido. Isso se dá pela ausência da vinculação, conforme já enfatizado, bem como por não serem as decisões do Supremo, no controle abstrato, imutáveis e, consequentemente, indiscutíveis. Fora isso, importa saber que a coisa julgada para ser formada necessita de alguns elementos básicos, os quais estão dispostos na chamada teoria da tríplice identidade (trea eadem). Essa teoria identifica as ações e determina como se formará a coisa julgada. Assim, para que a ação seja passível de receber a coisa julgada como estabilizador das demandas, devem existir partes, causa de pedir e pedidos. Nota-se, diversamente, que no controle abstrato não existem partes, lide, e a causa de pedir não é totalmente implementada nos moldes clássicos. Além dessas razões, outras tantas há. Esses fenômenos fazem nascer a fatíca constatação de que no controle abstrato de constitucionalidade não existe coisa julgada. Ademais, informe-se que é importante a inocorrência da res iudicata, pois assim se mantém a possibilidade de constante aperfeiçoamento jurisprudencial-normativo que é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, evitando que as decisões da Corte se tornassem intocáveis e, consequentemente, desatualizadas, o que ocorreria se a coisa julgada se formasse neste modelo de processo objetivo.
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Isso se dá pela ausência da vinculação, conforme já enfatizado, bem como por não serem as decisões do Supremo, no controle abstrato, imutáveis e, consequentemente, indiscutíveis. Fora isso, importa saber que a coisa julgada para ser formada necessita de alguns elementos básicos, os quais estão dispostos na chamada teoria da tríplice identidade (trea eadem). Essa teoria identifica as ações e determina como se formará a coisa julgada. Assim, para que a ação seja passível de receber a coisa julgada como estabilizador das demandas, devem existir partes, causa de pedir e pedidos. Nota-se, diversamente, que no controle abstrato não existem partes, lide, e a causa de pedir não é totalmente implementada nos moldes clássicos. Além dessas razões, outras tantas há. Esses fenômenos fazem nascer a fatíca constatação de que no controle abstrato de constitucionalidade não existe coisa julgada. Ademais, informe-se que é importante a inocorrência da res iudicata, pois assim se mantém a possibilidade de constante aperfeiçoamento jurisprudencial-normativo que é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, evitando que as decisões da Corte se tornassem intocáveis e, consequentemente, desatualizadas, o que ocorreria se a coisa julgada se formasse neste modelo de processo objetivo.Si cerca di comprendere il fenomeno dell inesistenza della cosa giudicata nel controllo astratto di costituzionalità, come il processo obiettivo che segue regole speciali e proprie. In questo modello di controllo s intende che le decisioni del Supremo Tribunale Federale sono vincolanti in relazione agli altri organi del Potere Giudiziario e della Pubblica Amministrazione, ma non al proprio Supremo. Oltre ciò, altro importante fattore è la constatazione del fatto che realmente non si forma la cosa giudicata nel controllo astratto, nonostante si formi nel controllo diffuso, visto che al Supremo è dato sempre, dal momento che è provocato da un azione, di conoscere e giudicare l azione nel controllo astratto, per quanto già abbia deciso sul tema. Ciò si da per mancanza di connessione, come detto, così come per non essere, le decisioni del Supremo, nel controllo astratto, immutabili e conseguentemente indiscutibili. A parte ciò, interessa sapere che la cosa giudicata per formarsi ha bisogno di alcuni elementi di base, che sono predisposti nella detta teoria della triplice identità (trea eadem). Questa teoria identifica le azioni e determina come si formerà la cosa giudicata. Così, affinché l azione sia passibile di ricevere la cosa giudicata come stabilizzante delle istanze, devono esserci: parti, causa della richiesta e petizioni. Si osservi, diversamente, che nel controllo astratto non esistono parti divergenti e la causa della richiesta non è totalmente implementata nei modelli classici. Oltre queste ragioni ce ne sono molte altre. Questi fenomeni fanno nascere la fatidica constatazione che nel controllo astratto di costituzionalità non esiste la cosa giudicata. Oltre ciò, s informa che è importante la non occorrenza della res iudicata, in quanto si mantiene così la possibilità di un costante perfezionamento giuriprudenziale normativo che è effettuato dal Supremo Tribunale Federale evitando che le decisioni della Corte diventino intoccabili e conseguentemente non attuali, il che occorrerebbe se la cosa giudicata si formasse in questo modello di processo obiettivo.Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoBRPUCRSPrograma de Pós-Graduação em DireitoTesheiner, José Maria Rosahttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4703605P4Thamay, Rennan Faria Krüger2015-04-14T14:34:06Z2014-06-062014-04-28info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfTHAMAY, Rennan Faria Krüger. A inexistência de coisa julgada (clássica) no controle de constitucionalidade abstrato. 2014. 53 f. 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