O julgamento por amostragem nos recursos especiais repetitivos : celeridade e efetividade da prestação jurisdicional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Borges, Marcus Vinícius Motter
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Faculdade de Direito
BR
PUCRS
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4127
Resumo: A evolução das relações sociais exige, como não podia ser diferente, fortes mudanças na ciência do direito. Os novos tempos geram novas demandas e, com isso, novos conflitos (os quais acabam desembocando no Poder Judiciário) que não conseguem mais ser resolvidos com as técnicas processuais tradicionais. Nesse contexto, os recursos especiais repetitivos foram alçados ao patamar de principal responsável pela morosidade da prestação jurisdicional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça descumprindo-se, por consequência, a promessa constitucional de razoável duração do processo. Os dados disponíveis nos relatórios estatísticos anuais do STJ, porquanto não separam os recursos por questão de direito, não permitem concluir que tais recursos sejam os únicos culpados. Ainda assim, a Lei n. 11.672/2008 instituiu a sistemática de julgamento por amostragem dos recursos especiais repetitivos, fórmula muito semelhante àquela adotada no tratamento dos recursos extraordinários repetitivos, incluindo no Código de Processo Civil o art. 543- C. A Corte Superior logo tratou de regulamentar a matéria, por meio da Resolução n. 08. O objetivo da lei consiste em evitar que milhares de recursos com idêntica questão de direito ascendam ao STJ (causando a obstrução da pauta de julgamento e imprimindo um ritmo desumano de trabalho judicante aos ministros), mas que, mesmo assim, possam receber uma tutela final sobre a correta interpretação da norma de direito federal debatida no caso. Para tanto, a técnica de julgamento calcase em dois pilares: o sobrestamento dos recursos não selecionados como representativos e a aplicação do acórdão de julgamento do caso-piloto a todos esses recursos. O procedimento pode ser divido em três partes: questões antecedentes, inerentes e posteriores ao julgamento. Mostra-se imprescindível o estudo de algumas questões polêmicas decorrentes da aplicação do instituto, bem como a investigação sobre a existência de ritos similares no direito estrangeiro. Igualmente, é necessário conferir se a técnica logrou êxito em seus objetivos quantitativos e qualitativos.
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