O conceito de organizações criminosas : implicações materiais e processuais à luz do princípio da taxatividade penal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Santos, Laryssa Camargo Honorato
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Faculdade de Direito
BR
PUCRS
Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4832
Resumo: O debate gerado em torno do conceito de organizações criminosas parece infindo. Posições doutrinárias e legislativas divergentes traduzem a extensão do problema. No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito existente, vindo do artigo 2.º da Convenção de Palermo, ao ser analisado sob a ótica do princípio da taxatividade, torna-se inaplicável em razão de sua imprecisão. Desta maneira, impõe-se o estabelecimento de parâmetros para uma possível operacionalização, parâmetros que sejam baseados em elementos precisos, eliminando ao máximo a subjetividade do aplicador, tornando assim a configuração de uma organização criminosa em um caso concreto baseada em aspectos objetivos. Parâmetros que, ao serem aplicados, ao invés de estender, restringem o âmbito de incidência do conceito, para apenas aqueles casos em que se faz realmente necessário. Desta forma, conseguem eliminar os abusos cometidos quando da sua aplicação, tanto em âmbito jurídico quanto legislativo. Esses podem ser elaborados por meio de um modelo ordinal de conceito, que tem o objetivo de facilitar sua interpretação, em que cada dimensão corresponde aos aspectos objetivos dos elementos contidos no próprio conceito elaborado pela convenção de Palermo. Cada dimensão deve ser analisada de forma separada, de modo que a não configuração de uma dimensão implica na não configuração de uma organização criminosa no caso concreto, por serem interdependentes. Ao restringir o âmbito de incidência do conceito, pode-se evitar confusões que ocorrem entre organizações criminosas, quadrilha ou bando, e criminalidade econômica, e os casos em que a sua aplicação resulta em uma condenação, indevida, ou em um cerceamento de garantias fundamentais.
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