O locus de atuação da exceção de contrato não cumprido no ordenamento jurídico brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Freitas, Rodrigo Lima e Silva de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9427
Resumo: O presente trabalho procura cirscunscrever o locus de atuação da exceção de contrato não cumprido no ordenamento brasileiro. Para tal desiderato, procurou-se dividir a dissertação da seguinte maneira: no primeiro capítulo procura-se delimitar o conceito, a estrutura e a função do instituto que, desde o Código Civil de 1916, com redação semelhante à legislação atual, se encontra positivado na ordem jurídica nacional. No segundo capítulo, objetivou-se investigar, sob a ótica da legalidade constitucional, os tradicionais requisitos da exceção de contrato não cumprido, quais sejam, (i) o contrato bilateral; (ii) a boa-fé; (iii) o inadimplemento contratual; e (iv) a inexistência da obrigação de cumprimento prévio por parte do excipiente. Com efeito, sustenta-se que o manejo do expediente se encontra limitado aos contratos bilaterais, nas situações em que o co-contratante inadimplir obrigação correspectiva cujo vencimento seja simultâneo ou ocorra em data anterior ao da prestação a cargo da parte que alega a exceção. Procura-se, assim, (i) delinear os contornos da bilateralidade contratual e os influxos da boa-fé sobre o sinalagma, (ii) avaliar se a utilização do expediente limita-se às situações de não cumprimento imputável a uma das partes (rectius, ao inadimplemento contratual) e, por fim, (iii) determinar se o vencimento sucessivo das obrigações consiste verdadeiramente em hipótese apta a afastar a a arguição da exceptio pelo contratante que deva cumprir em primeiro lugar. Por último, no capítulo III, abordam-se as semelhanças e distinções da exceção de contrato não cumprido com institutos congêneres. A dissertação buscou delimitar, assim, os contrastes e as convergências entre a exceptio non adimpleti contractus, a exceção de insegurança e o direito de retenção.
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No segundo capítulo, objetivou-se investigar, sob a ótica da legalidade constitucional, os tradicionais requisitos da exceção de contrato não cumprido, quais sejam, (i) o contrato bilateral; (ii) a boa-fé; (iii) o inadimplemento contratual; e (iv) a inexistência da obrigação de cumprimento prévio por parte do excipiente. Com efeito, sustenta-se que o manejo do expediente se encontra limitado aos contratos bilaterais, nas situações em que o co-contratante inadimplir obrigação correspectiva cujo vencimento seja simultâneo ou ocorra em data anterior ao da prestação a cargo da parte que alega a exceção. Procura-se, assim, (i) delinear os contornos da bilateralidade contratual e os influxos da boa-fé sobre o sinalagma, (ii) avaliar se a utilização do expediente limita-se às situações de não cumprimento imputável a uma das partes (rectius, ao inadimplemento contratual) e, por fim, (iii) determinar se o vencimento sucessivo das obrigações consiste verdadeiramente em hipótese apta a afastar a a arguição da exceptio pelo contratante que deva cumprir em primeiro lugar. Por último, no capítulo III, abordam-se as semelhanças e distinções da exceção de contrato não cumprido com institutos congêneres. A dissertação buscou delimitar, assim, os contrastes e as convergências entre a exceptio non adimpleti contractus, a exceção de insegurança e o direito de retenção.The present work seeks to describe the locus of performance of the exception of contract in the Brazilian order. To this end, we tried to divide the dissertation as follows: In the first chapter we try to delimit the concept, the structure and the function of the institute that, since the Civil Code of 1916, with wording similar to the current legislation, is in the national legal order. In the second chapter, the objective was to investigate, from the standpoint of constitutional legality, the traditional requirements of the unfulfilled contract exception, namely, (i) the bilateral contract; (ii) good faith; (iii) contractual default; and (iv) the absence of an obligation of prior compliance by the excipient. It is argued that the handling of the case is limited to bilateral contracts in situations where the contracting party defaults a corresponding obligation whose maturity is simultaneous or occurs prior to the date on which the party claiming the exception is liable. (ii) to assess whether the use of the file is limited to situations of non-compliance attributable to one of the parties (rectius) , and (iii) determine whether the successive maturity of the obligations is in fact a hypothesis capable of excluding the objection of the exception by the contractor that must first comply. Finally, in chapter III, the similarities and distinctions of the unfulfilled contract exception with similar institutes are discussed. It sought to delimit, thus, the contrasts and the convergences between the exceptio non adimpleti contractus, the exception of insecurity and the right of retention.Universidade do Estado do Rio de JaneiroCentro de Ciências Sociais::Faculdade de DireitoBRUERJPrograma de Pós-Graduação em DireitoMonteiro Filho, Carlos Edison do Rêgohttp://lattes.cnpq.br/4695828590466613Guedes, Gisela Sampaio da Cruzhttp://lattes.cnpq.br/0248171955380856Mulholland, Caitlin Sampaiohttp://lattes.cnpq.br/5010668019661821Freitas, Rodrigo Lima e Silva de2021-01-05T21:14:11Z2019-05-102019-02-27info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfFREITAS, Rodrigo Lima e Silva de. O locus de atuação da exceção de contrato não cumprido no ordenamento jurídico brasileiro. 2019. 148 f. 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