O deferimento de medida liminar em ações possessórias que envolvam a posse coletiva de imóvel urbano para fins de moradia, no cenário do proprietário do imóvel não estar cumprido com a sua função social

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Rangel, Raphael Maia
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9841
Resumo: O art. 562 do CPC de 2015 manteve a possibilidade do deferimento de medida liminar em ações possessórias, sem ouvir o réu, caso a petição inicial contenha os quatro requisitos descritos no art. 561 do mencionado código. Assim basta ao autor da petição inicial comprovar tais condições que permitirá ao magistrado deferir a medida liminar. Nas exigências enumeradas na norma legal não existe qualquer alusão que o autor da petição inicial tenha que provar que sua propriedade, que está sendo turbada, esbulhada ou ameaçada, estava cumprindo com a sua função social1. É sobre este aspecto processual que transborda para o direito material que esta dissertação é direcionada, ou seja, o ponto central deste estudo é questionar os requisitos listados no CPC para o deferimento de uma medida liminar em uma ação possessória. O fato do autor da ação possessória conseguir comprovar os quatro requisitos descritos no art. 561 do CPC faz com que ele tenha direito subjetivo ao deferimento do seu pedido liminar? Não é razoável exigir do autor da ação possessória, que ele comprove que sua propriedade estava cumprindo com a sua função social antes de ser molestada, para que a liminar pleiteada seja concedida? Caso o autor da demanda possessória seja beneficiado por uma medida liminar apesar de não cumprir os deveres constitucionais e legais de funcionalizar sua propriedade, ele não estará se beneficiando da sua própria torpeza? Enfim, estas e outras questões que circulam este assunto deverão ser dirimidas por esta investigação, a fim de dar suporte ao entendimento que sustenta que a função social da propriedade deva ecoar no campo processual2.
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Nas exigências enumeradas na norma legal não existe qualquer alusão que o autor da petição inicial tenha que provar que sua propriedade, que está sendo turbada, esbulhada ou ameaçada, estava cumprindo com a sua função social1. É sobre este aspecto processual que transborda para o direito material que esta dissertação é direcionada, ou seja, o ponto central deste estudo é questionar os requisitos listados no CPC para o deferimento de uma medida liminar em uma ação possessória. O fato do autor da ação possessória conseguir comprovar os quatro requisitos descritos no art. 561 do CPC faz com que ele tenha direito subjetivo ao deferimento do seu pedido liminar? Não é razoável exigir do autor da ação possessória, que ele comprove que sua propriedade estava cumprindo com a sua função social antes de ser molestada, para que a liminar pleiteada seja concedida? Caso o autor da demanda possessória seja beneficiado por uma medida liminar apesar de não cumprir os deveres constitucionais e legais de funcionalizar sua propriedade, ele não estará se beneficiando da sua própria torpeza? Enfim, estas e outras questões que circulam este assunto deverão ser dirimidas por esta investigação, a fim de dar suporte ao entendimento que sustenta que a função social da propriedade deva ecoar no campo processual2.The art. 562 of the CPC of 2015 maintained the possibility of receiving preliminary injunction in possessory actions, without hearing the defendant, if the initial petition contains the four requirements described in art. 561, that is enough for the petitioner prove that it will be up to the magistrate to grant the measure injunction, in the requirements enumerated in the legal norm there is no hint that the author of the initial must prove that his possession, which is being disturbed, looted or threatened, was fulfilling his social function. It is on this procedural aspect that overflows to the material right that this dissertation is directed, that is, the Central point of this study is to question the requirements listed in the CPC for the deferral of an injunction in a possessory action. The fact of the author of the possessory action to be able to prove the four requirements described in article 561 of the CPC, does it have a subjective right to receive its preliminary injunction? Is it not reasonable to require the proposer of the initial, to prove that his property was fulfilling his social function before being molested, so that the injunction pleaded is granted? If the author of the possessory claim is benefited by a preliminary injunction despite not complying with the constitutional and legal duties to functionalize his property, is he not benefiting from his own awkwardness? Lastly, these and other issues that circulate in this subject will try to be resolved by this investigation, in order to supports the thesis that the social function of property should echo in the procedural field.Universidade do Estado do Rio de JaneiroCentro de Ciências Sociais::Faculdade de DireitoBRUERJPrograma de Pós-Graduação em DireitoTorres, Marcos Alcino de Azevedohttp://lattes.cnpq.br/5873682551507950Mota, Mauricio Jorge Pereirahttp://lattes.cnpq.br/8340543270360777Neves, Gustavo Kloh Müllerhttp://lattes.cnpq.br/5891769080109872Rangel, Raphael Maia2021-01-05T21:22:34Z2018-08-162017-01-27info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfRANGEL, Raphael Maia. O deferimento de medida liminar em ações possessórias que envolvam a posse coletiva de imóvel urbano para fins de moradia, no cenário do proprietário do imóvel não estar cumprido com a sua função social. 2017. 192 f. 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