A ordem pública na homologação de sentenças arbitrais estrangeiras

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Fornasar, María Laura
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9421
Resumo: O objetivo do presente trabalho é estudar e compreender a incidência do princípio da ordem pública como obstáculo ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras. Realizaremos primeiramente uma abordagem teórica desse princípio para entender qual de suas vertentes é capaz de impedir o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras. Veremos que apenas a ofensa à ordem pública internacional do país onde se busca a homologação da sentença arbitral estrangeira pode impedir tal homologação. Disso decorre que, exceto se a homologação implicar em ofensa gravíssima aos valores daquele foro, em regra, a sentença arbitral estrangeira deve ser reconhecida e executada. Em seguida, vamos estudar os tratados internacionais atinentes à homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, com foco na Convenção de Nova Iorque de 1958, principal tratado sobre o tema. Os motivos para denegação de homologação que são taxativos estão presentes no artigo V dessa convenção, dentre os quais destacamos o artigo V(2)(b), óbice à homologação quando o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira for contrário à ordem pública. A doutrina majoritária, ao interpretar o dispositivo, entende que o mesmo se refere à ordem pública internacional do país em que se busca a homologação. O último capítulo será destinado ao estudo da jurisprudência brasileira sobre a ordem pública na homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. Na metodologia do trabalho vamos nos valer do raciocínio indutivo, colhendo insumos para buscar entender como a jurisprudência brasileira interpreta a ordem pública capaz de denegar a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. Veremos que o STJ, tribunal competente no Brasil para a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, não faz a distinção entre ordem pública internacional e ordem pública interna, tampouco fundamenta suas decisões com base na Convenção de Nova Iorque. Entretanto, de uma maneira geral, percebemos que o STJ aplica uma concepção restritiva de ordem pública na homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, sendo esse o espírito da Convenção de Nova Iorque.
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Disso decorre que, exceto se a homologação implicar em ofensa gravíssima aos valores daquele foro, em regra, a sentença arbitral estrangeira deve ser reconhecida e executada. Em seguida, vamos estudar os tratados internacionais atinentes à homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, com foco na Convenção de Nova Iorque de 1958, principal tratado sobre o tema. Os motivos para denegação de homologação que são taxativos estão presentes no artigo V dessa convenção, dentre os quais destacamos o artigo V(2)(b), óbice à homologação quando o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira for contrário à ordem pública. A doutrina majoritária, ao interpretar o dispositivo, entende que o mesmo se refere à ordem pública internacional do país em que se busca a homologação. O último capítulo será destinado ao estudo da jurisprudência brasileira sobre a ordem pública na homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. Na metodologia do trabalho vamos nos valer do raciocínio indutivo, colhendo insumos para buscar entender como a jurisprudência brasileira interpreta a ordem pública capaz de denegar a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. Veremos que o STJ, tribunal competente no Brasil para a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, não faz a distinção entre ordem pública internacional e ordem pública interna, tampouco fundamenta suas decisões com base na Convenção de Nova Iorque. Entretanto, de uma maneira geral, percebemos que o STJ aplica uma concepção restritiva de ordem pública na homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, sendo esse o espírito da Convenção de Nova Iorque.The purpose of this paper is to study and understand the application of the public policy as an obstacle to the recognition and enforcement of foreign arbitral awards. We will first take a theoretical approach to this principle in order to understand which of its aspects is capable of preventing the recognition and enforcement of foreign arbitral awards. We will see that only offenses against the international public policy of the country where the recognition and enforcement of the foreign arbitral award is sought can prevent such recognition and enforcement. It follows that, unless the enforcement implies a serious offense to the values of that forum, foreign arbitral awards, as a rule, must be recognized and enforced. Next, we will study international treaties concerning the recognition of foreign arbitral awards, focusing on the 1958 New York Convention, the main treaty on the subject. Article V of the New York Convention establishes strict grounds for refusal of recognition and enforcement, among which we highlight article V (2) (b), the public policy exception. Most of the authors understand that this article refers to the international public policy of the forum where the recognition is sought. The last chapter will be devoted to the study of Brazilian precedents on the public policy exception on recognition and enforcement of arbitral awards. The inductive reasoning will be used as the methodology to try to understand how Brazilian tribunals interpret the public policy capable of denying the recognition and enforcement of foreign arbitral awards. We will see that STJ, which is the competent court in Brazil for the enforcement of foreign arbitral awards, does not distinguish between international public policy and internal public policy and its decisions are not grounded on the New York Convention. In general, however, we find that STJ applies a restrictive conception of public policy on the recognition and enforcement of foreign arbitral awards, which is the spirit of the New York Convention.Universidade do Estado do Rio de JaneiroCentro de Ciências Sociais::Faculdade de DireitoBRUERJPrograma de Pós-Graduação em DireitoRodrigues, Carmem Beatriz de Lemos Tibúrciohttp://lattes.cnpq.br/8467140172529712Vargas, Daniela Trejoshttp://lattes.cnpq.br/1486618088507422Gruenbaum, Daniel Cabralhttp://lattes.cnpq.br/7256305662525448Fornasar, María Laura2021-01-05T21:14:04Z2019-04-252019-01-29info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfFORNASAR, María Laura. A ordem pública na homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. 2019. 146 f. 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