Inadequação do uso de questão prejudicial como critério para definição da competência material da justiça do trabalho
| Ano de defesa: | 2025 |
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| Tipo de documento: | Dissertação |
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/592777 |
Resumo: | A dissertação intitulada "Inadequação da utilização da questão prejudicial como critério de definição da jurisdição material da Justiça do Trabalho", ora apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza, insere-se na área de concentração Direito Constitucional Público e Teoria Política, na linha de Direitos Humanos, que pesquisa a fundamentação filosófica, a legitimidade sociopolítica dos direitos humanos e sua proteção institucional. Nesse sentido, propõe-se a estudar o uso de questão prejudicial como critério para definição da competência material da Justiça do Trabalho, associado a uma análise crítica das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto e seus reflexos processuais no tratamento das questões. Para tanto, parte-se da hipótese de que questões prejudiciais, usualmente arguidas em sede de contestação, não são elementos válidos para definição dessa competência. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada por meio de critérios estabelecidos previamente na Constituição e nas leis, com base no pedido e na causa de pedir apresentados na petição inicial, conforme a teoria da substanciação. No entanto, verificou-se que o Supremo Tribunal Federal tem oscilado entre diferentes critérios, ora adotando a causa de pedir e o pedido, ora priorizando a natureza jurídica do vínculo entre as partes, o que tem restringido indevidamente a competência trabalhista, especialmente em casos de pejotização e contratos civis formalmente estabelecidos e, especialmente em reclamações constitucionais, adota a mera existência de um contrato civil como critério para definição de competência, o que representa uso inadequado da questão prejudicial. Esse fenômeno tem ocasionado a subversão do sistema recursal e impactado negativamente a eficiência processual. A ampliação da aplicação de precedentes como o Tema 725, a ADPF nº 324 e a ADC nº 48 tem contribuído para essa restrição, contrariando o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal e fragilizando a proteção ao trabalhador. O estudo adota o método indutivo, analisando criticamente a jurisprudência do STF e os critérios utilizados para a fixação da competência material da Justiça do Trabalho. Utiliza-se revisão bibliográfica com base em obras e artigos científicos especializados, além de pesquisa documental de julgados do STF e da legislação pertinente. A pesquisa demonstra que a utilização de questões incidentais para definir a competência material representa uma interpretação equivocada das normas processuais e constitucionais, prejudicando a correta distribuição da justiça e limitando o alcance da Justiça do Trabalho, o que resulta na redução da proteção dos trabalhadores e na violação da eficiência jurisdicional. Palavras-chave: competência material da Justiça do Trabalho; questão prejudicial; reclamação constitucional. |
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Inadequação do uso de questão prejudicial como critério para definição da competência material da justiça do trabalhoJustiça do trabalhoJurisdição constitucionalCompetência (Justiça do Trabalho)A dissertação intitulada "Inadequação da utilização da questão prejudicial como critério de definição da jurisdição material da Justiça do Trabalho", ora apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza, insere-se na área de concentração Direito Constitucional Público e Teoria Política, na linha de Direitos Humanos, que pesquisa a fundamentação filosófica, a legitimidade sociopolítica dos direitos humanos e sua proteção institucional. Nesse sentido, propõe-se a estudar o uso de questão prejudicial como critério para definição da competência material da Justiça do Trabalho, associado a uma análise crítica das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto e seus reflexos processuais no tratamento das questões. Para tanto, parte-se da hipótese de que questões prejudiciais, usualmente arguidas em sede de contestação, não são elementos válidos para definição dessa competência. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada por meio de critérios estabelecidos previamente na Constituição e nas leis, com base no pedido e na causa de pedir apresentados na petição inicial, conforme a teoria da substanciação. No entanto, verificou-se que o Supremo Tribunal Federal tem oscilado entre diferentes critérios, ora adotando a causa de pedir e o pedido, ora priorizando a natureza jurídica do vínculo entre as partes, o que tem restringido indevidamente a competência trabalhista, especialmente em casos de pejotização e contratos civis formalmente estabelecidos e, especialmente em reclamações constitucionais, adota a mera existência de um contrato civil como critério para definição de competência, o que representa uso inadequado da questão prejudicial. Esse fenômeno tem ocasionado a subversão do sistema recursal e impactado negativamente a eficiência processual. A ampliação da aplicação de precedentes como o Tema 725, a ADPF nº 324 e a ADC nº 48 tem contribuído para essa restrição, contrariando o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal e fragilizando a proteção ao trabalhador. O estudo adota o método indutivo, analisando criticamente a jurisprudência do STF e os critérios utilizados para a fixação da competência material da Justiça do Trabalho. Utiliza-se revisão bibliográfica com base em obras e artigos científicos especializados, além de pesquisa documental de julgados do STF e da legislação pertinente. A pesquisa demonstra que a utilização de questões incidentais para definir a competência material representa uma interpretação equivocada das normas processuais e constitucionais, prejudicando a correta distribuição da justiça e limitando o alcance da Justiça do Trabalho, o que resulta na redução da proteção dos trabalhadores e na violação da eficiência jurisdicional. Palavras-chave: competência material da Justiça do Trabalho; questão prejudicial; reclamação constitucional.The dissertation entitled "Inadequacy of the use of the prejudicial issue as a criterion for defining the material jurisdiction of the Labor Court", now presented to the Postgraduate Program in Constitutional Law of the University of Fortaleza, is part of the Public Constitutional Law and Political Theory concentration area, in the Human Rights line, which researches the philosophical foundation, the sociopolitical legitimacy of human rights and their institutional protection. In this sense, it aims to study the use of a preliminary question as a criterion for defining the material jurisdiction of the Labor Court, associated with a critical analysis of the decisions of the Federal Supreme Court (STF) on the subject and their procedural implications in the treatment of the issues. To this end, it is assumed that preliminary questions, usually raised in the context of a defense, are not valid elements for defining this jurisdiction. The material jurisdiction of the Labor Court is determined by means of criteria previously established in the Constitution and in the laws, based on the request and the cause of action presented in the initial petition, according to the theory of substantiation. However, it was found that the Federal Supreme Court has oscillated between different criteria, sometimes adopting the cause of action and the request, sometimes prioritizing the legal nature of the relationship between the parties, which has unduly restricted the labor jurisdiction, especially in cases of pejotization and formally established civil contracts and, especially in constitutional complaints, adopting the mere existence of a civil contract as a criterion for defining jurisdiction, which represents an inappropriate use of the preliminary question. This phenomenon has led to the subversion of the appeals system and negatively impacted procedural efficiency. The increased application of precedents such as Theme 725, ADPF 324 and ADC 48 have contributed to this restriction, contradicting article 114, item I, of the Federal Constitution and weakening worker protection. The study adopts the inductive method, critically analyzing the jurisprudence of the STF and the criteria used to establish the material jurisdiction of the Labor Court. A bibliographic review based on specialized scientific works and articles is used, in addition to documentary research of STF judgments and relevant legislation. The research demonstrates that the use of incidental issues to define material jurisdiction represents a mistaken interpretation of procedural and constitutional norms, harming the correct distribution of justice and limiting the scope of the Labor Court, which results in the reduction of worker protection and the violation of jurisdictional efficiency. Keywords: material jurisdiction of the Labor Court; prejudicial issue; constitutional complaint.A Dissertação foi enviada com autorização e certificação via CI 26608/25 em 09/05/2025Xerez, Rafael MarcílioSilva, Clarissa SampaioTelles Filho, Eduardo Pragmácio de LavorUniversidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito ConstitucionalGoes, Alfredo Lima2025info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdf124f.https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/592777https://uol.unifor.br/auth-sophia/exibicao/42329porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFORinstname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORinfo:eu-repo/semantics/openAccess2025-05-10T21:13:13Zoai::592777Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.unifor.br/bdtdONGhttp://dspace.unifor.br/oai/requestbib@unifor.br||bib@unifor.bropendoar:2025-05-10T21:13:13Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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