A regra-matriz de incidência tributária do ISS, do IBS e da CBS : não incidência sobre os honorários advocatícios sucumbenciais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2025
Autor(a) principal: Malikoski, Vitor Henrique
Orientador(a): Vieira, José Roberto, 1952-
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/1884/97467
Resumo: Orientador: Professor Doutor José Roberto Vieira
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spelling Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em DireitoVieira, José Roberto, 1952-Malikoski, Vitor Henrique2025-07-23T11:05:38Z2025-07-23T11:05:38Z2025https://hdl.handle.net/1884/97467Orientador: Professor Doutor José Roberto VieiraDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa : Curitiba, 31/03/2025Inclui referênciasÁrea de concentração: Direito do EstadoResumo: Neste trabalho, constrói-se a Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), notadamente com relação ao critério material das respectivas hipóteses, para verificar se há ou não incidência desses tributos sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. A construção dessas Regras-Matrizes de Incidência, baseadas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 116/2003 e na Lei Complementar nº 214/2025 conclui que os honorários sucumbenciais remuneram uma atividade que não se configura como fato jurídico tributário desses tributos. O Direito Positivo refere-se ao conjunto de normas jurídicas vigentes em um país em um certo tempo, enquanto a Ciência do Direito é o estudo sistemático dessas normas, criando-as por meio da interpretação realizada pela Ciência do Direito. A norma jurídica de incidência, nesse contexto, é estruturada como um juízo hipotético composto por hipótese (critérios material, temporal e espacial) e consequência (critérios pessoal e quantitativo). No caso do ISS, a Regra-Matriz de Incidência Tributária possui, como critério material, o verbo "prestar" e o complemento "serviços de qualquer natureza", envolvendo uma relação jurídica bilateral entre prestador e tomador, com a entrega de uma utilidade na forma de obrigação de fazer. A reforma tributária, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, propôs a substituição do ISS pelo IBS e pela CBS. As Regras-Matrizes de Incidência do IBS e da CBS têm, como critério material, o verbo "realizar" e o complemento "operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos ou serviços". Esse critério material abrange uma ampla gama de operações econômicas, tanto de bens tangíveis quanto intangíveis e serviços, indicando que essas operações devem estar inseridas em um ciclo econômico que vai da produção ao consumo e deve ser realizada por sujeito passivo habitual do imposto, a partir dos limites prescritos no texto constitucional. Ao analisar os honorários advocatícios, identificou-se que os honorários de sucumbência decorrem de decisão judicial que impõe à parte vencida o pagamento ao advogado da parte vencedora, sem vínculo contratual ou prestação de serviços realizada pelo advogado à parte vencida. Assim, os honorários sucumbenciais remuneram uma atividade que não se enquadra no critério material do ISS, pois não há uma relação bilateral entre prestador e tomador, tampouco a entrega de utilidade na forma de serviço. De mesmo modo, tal atividade não se enquadra na materialidade do IBS e da CBS, uma vez que não se configura como operação econômica de consumo de bens ou serviços. Assim, a atividade que dá causa aos honorários sucumbenciais não está sujeita à incidência do ISS, do IBS ou da CBS, pois não preenche os critérios materiais previstos nas hipóteses de incidência desses tributos.Abstract: In this work, the Tax Incidence Matrix Rules (TIMR) of the Tax on Services of Any Nature (ISS), the Tax on Goods and Services (IBS), and the Contribution on Goods and Services (CBS) are constructed, particularly concerning the material criterion of the respectives hypothesis, to verify whether or not these taxes are levied on sucumbency attorney fees. The construction of these Incidence Matrix Rules, based on the Federal Constitution, Complementary Law nº 116/2003, and Complementary Law nº 214/2025, concludes that sucumbency fees remunerate and activity that does not constitute taxable events for these taxes. Positive Law refers to the set of legal norms in force in a country at a certain time, while the Science of Law is the systematic study of these norms, creating them through interpretation conducted by the Science of Law. The incidence legal norm, in this context, is structured as a hypothetical judgment composed of a hypothesis (material, temporal and spatial criteria) and a consequence (personal and quantitative criteria). In the case of ISS, the Tax Incidence Matrix Rule has, as its material criterion, the verb "provide" and the complement "services of any nature," involving a bilateral legal relationship between provider and recipient, with the delivery of a utility in the form of an obligation to do. The tax reform introduced by Constitutional Amendment nº 132/2023 proposed replacing the ISS with the IBS and CBS. The Incidence Matrix Rules of IBS and CBS have, as their material criterion, the verb "perform" and the complement "operations with material or immaterial goods, including rights or services". This material criterion covers a wide range of economic operations, both tangible and intangible goods and services, indicating that these operations must be part of an economic cycle from production to consumption and must be performed by the habitual taxpayer, within the limits prescribed in the constitutional text. When analyzing attorney fees, it was identified that sucumbency fees arise from a judicial decision that imposes on the losing party the payment to the winning party's attorney, without a contractual link or service rendered by the attorney to the losing party. Thus, sucumbency fees remunerate an activity that do not fit the material criterion of ISS, as there is no bilateral relationship between provider and recipient, nor the delivery of utility in the form of a service. Similarly, that activity do not fit the materiality of IBS and CBS, as they do not constitute an economic operation of consumption of goods or services. This, the activity that causes sucumbency fees are not subject to the incidence of ISS, IBS or CBS, as they do not meet the material criteria provided in the incidence hypotheses of these taxes1 recurso online : PDF.application/pdfIncidência tributária - BrasilHonorários de sucumbênciaImpostosDireitoA regra-matriz de incidência tributária do ISS, do IBS e da CBS : não incidência sobre os honorários advocatícios sucumbenciaisinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisporreponame:Repositório Institucional da UFPRinstname:Universidade Federal do Paraná (UFPR)instacron:UFPRinfo:eu-repo/semantics/openAccessORIGINALR - D - VITOR HENRIQUE MALIKOSKI COSTA.pdfapplication/pdf1352911https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/1884/97467/1/R%20-%20D%20-%20VITOR%20HENRIQUE%20MALIKOSKI%20COSTA.pdf1f384150b1f5fbd2f9b2fded917ccd6eMD51open access1884/974672025-07-23 08:05:38.657open accessoai:acervodigital.ufpr.br:1884/97467Repositório InstitucionalPUBhttp://acervodigital.ufpr.br/oai/requestinformacaodigital@ufpr.bropendoar:3082025-07-23T11:05:38Repositório Institucional da UFPR - Universidade Federal do Paraná (UFPR)false
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