O direito à igualdade na aplicação da lei e do precedente judicial

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2007
Autor(a) principal: Cavalcanti, João Helder Dantas lattes
Orientador(a): Solon, Ari Marcelo lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
lei
Palavras-chave em Inglês:
law
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23903
Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar a incidência do princípio da igualdade na aplicação da lei e do precedente judicial, quando o mesmo magistrado ou Corte, e os Tribunais, principalmente os Superiores porque possuem a missão de uniformizar a jurisprudência nacional decidem causas iguais de forma diferentes. Esta divergência não se coaduna com o modelo de Estado, com a Constituição e com os objetivos da República, além de violar direitos e garantias fundamentais. Leibholz e Radbruch formularam conceitos de Direito, Justiça e Igualdade. As desigualdades econômicas, sociais, políticas e culturais dificultam o acesso à justiça e à ordem jurídica justa, deixando os menos favorecidos que são os mais necessitados mais expostos a situações que reclamam por justiça. O desenvolvimento nacional é inclusivo e todo projeto voltado a este fim deve levar em conta esta característica. A legitimidade é essencial à democracia política, social e econômica de qualquer nação. O princípio da igualdade é, como bem disse Radbruch, a medula da Justiça. Quando a igualdade é violada o Direito e a Justiça devem ser restabelecidos. O juiz está vinculado eticamente com sua decisão. Para modificá-la quando se depara com um outro caso, porém igual àquele anteriormente apreciado, deve justificar de forma fundamentada, razoável e racional as razões pelas quais decidiu alterar seu ponto de vista, demonstrando também que essa alteração tem amparo em posições doutrinárias anteriores e que esta nova maneira de pensar será adotada para todos os casos futuros, de modo a não caracterizar julgamento ad personam, violador do princípio da igualdade, do juízo natural, do dever de imparcialidade, do devido processo legal e de outras garantias e direitos fundamentais. Comprovada a violação a esse direito e garantia fundamental do cidadão este pode acionar a Corte Interamericana de Direitos Humanos para que o Estado brasileiro repare o dano que lhe foi causado pela promessa não cumprida. O desrespeito às regras do jogo conduz a uma situação extremamente grave, porque só o Estado de Exceção que chega até a contrariar a idéia de Direito poderia, ainda que em tese, porque a Corte Interamericana já se posicionou com restrições a essa idéia, suspender os direitos e garantias fundamentais do cidadão. O princípio da igualdade, portanto, inspira a ordem jurídica interna e todo o arcabouço do Direito Internacional dos Direitos Humanos, cabendo ao Estado velar diuturnamente por sua plena aplicação.
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Leibholz e Radbruch formularam conceitos de Direito, Justiça e Igualdade. As desigualdades econômicas, sociais, políticas e culturais dificultam o acesso à justiça e à ordem jurídica justa, deixando os menos favorecidos que são os mais necessitados mais expostos a situações que reclamam por justiça. O desenvolvimento nacional é inclusivo e todo projeto voltado a este fim deve levar em conta esta característica. A legitimidade é essencial à democracia política, social e econômica de qualquer nação. O princípio da igualdade é, como bem disse Radbruch, a medula da Justiça. Quando a igualdade é violada o Direito e a Justiça devem ser restabelecidos. O juiz está vinculado eticamente com sua decisão. Para modificá-la quando se depara com um outro caso, porém igual àquele anteriormente apreciado, deve justificar de forma fundamentada, razoável e racional as razões pelas quais decidiu alterar seu ponto de vista, demonstrando também que essa alteração tem amparo em posições doutrinárias anteriores e que esta nova maneira de pensar será adotada para todos os casos futuros, de modo a não caracterizar julgamento ad personam, violador do princípio da igualdade, do juízo natural, do dever de imparcialidade, do devido processo legal e de outras garantias e direitos fundamentais. Comprovada a violação a esse direito e garantia fundamental do cidadão este pode acionar a Corte Interamericana de Direitos Humanos para que o Estado brasileiro repare o dano que lhe foi causado pela promessa não cumprida. O desrespeito às regras do jogo conduz a uma situação extremamente grave, porque só o Estado de Exceção que chega até a contrariar a idéia de Direito poderia, ainda que em tese, porque a Corte Interamericana já se posicionou com restrições a essa idéia, suspender os direitos e garantias fundamentais do cidadão. O princípio da igualdade, portanto, inspira a ordem jurídica interna e todo o arcabouço do Direito Internacional dos Direitos Humanos, cabendo ao Estado velar diuturnamente por sua plena aplicação.This study aims at analyzing the equality's principle incidence in applying the law and of legal precedent, when the same judge or Court and the Tribunals, mainly the Higher Courts because they have the mission of uniformizing the national jurisprudence - they decide similar causes in a different form. This divergence does not agree with the State model, with the Constitution and with the objectives of the Republic, besides violating rights and fundamental warranties. Leibholz and Radbruch formulate concepts of Right, it Executes and Equality. The economical, social, politics and cultural inequalities hinder the access to justice and the fair jurisprudence, leaving the less favored people that are the most needy more exposed to situations that claim for justice. The national development is inclusive and any project towards this end should take into account this characteristic. The legitimacy is essential to the political, social and economical democracy of any nation. The principle of equality is, as well said Radbruch, the core of Justice. When the equality is violated, the Right and the Justice should be reestablished. The judges are committed ethically with their decision. To modify it when one is confronted before another case, however, equal to the appreciated case, you should justify in a well-grounded, reasonable and rational report the reasons for the which you decided to amend your point of view, also demonstrating that such amendment is supported on previous doctrinaire positions and that this new way of thinking will be adopted for all of the future cases, in such a way to not characterize ad personam judgment, violating the principle of equality, natural judgment, impartiality duty, due legal process and other warranties and fundamental rights. Once the violation of that right and the citizen's fundamental warranty has been proved, the citizen may set in motion the Interamerican Court for Human Rights, so that the Brazilian State shall repair the damage that has been caused to the citizen by the non-complied promise. The disrespect to the rules of the game leads to an extremely serious situation, because only the State of Exception that may even come to contradict the idea of Right although in theory, because the Interamerican Court has been already positioned with restrictions to that idea, to suspend the citizen's fundamental rights and warranties. The principle of equality, therefore, inspires the internal jurisprudence and the whole framework of the International Law of Human rights, falling to the State to long lasting zeal for its full application.application/pdfporUniversidade Presbiteriana Mackenziedireito à igualdadeleiprecedente judicialequality principlelawlegal precedentCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOO direito à igualdade na aplicação da lei e do precedente judicialinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesishttp://tede.mackenzie.br/jspui/retrieve/3496/Joao%20Helder%20Dantas%20Cavalcanti.pdf.jpginfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Digital do Mackenzieinstname:Universidade Presbiteriana Mackenzie (MACKENZIE)instacron:MACKENZIEBercovici, Gilbertohttp://lattes.cnpq.br/0076381506427793Mello, Celso Antônio Bandeira dehttp://lattes.cnpq.br/1083442543262338BRDireitoUPMDireito Político e EconômicoORIGINALJoao Helder Dantas Cavalcanti.pdfJoao Helder Dantas Cavalcanti.pdfapplication/pdf1482607https://dspace.mackenzie.br/bitstreams/d9061cc6-95bd-4041-bdd4-9509142afd98/downloada09eede978429b0e1cd1bce3e6147d17MD51trueAnonymousREADTEXTJoao Helder Dantas Cavalcanti.pdf.txtJoao Helder Dantas Cavalcanti.pdf.txtExtracted texttext/plain741890https://dspace.mackenzie.br/bitstreams/27fd4eb7-b3a5-4731-9132-c4f16b6c2f53/downloadb2c06b2c1e93292377b37976d949e47cMD52falseAnonymousREADTHUMBNAILJoao Helder Dantas Cavalcanti.pdf.jpgJoao Helder Dantas Cavalcanti.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1320https://dspace.mackenzie.br/bitstreams/5ec64f63-2fb8-4246-bffb-2679d835b1a1/downloadb6d0c99701d78f2f73bff6880633a64dMD53falseAnonymousREAD10899/239032022-03-14T20:38:10.725Zopen.accessoai:dspace.mackenzie.br:10899/23903https://dspace.mackenzie.brBiblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://tede.mackenzie.br/jspui/PRIhttps://adelpha-api.mackenzie.br/server/oai/repositorio@mackenzie.br||paola.damato@mackenzie.bropendoar:102772022-03-14T20:38:10Repositório Digital do Mackenzie - Universidade Presbiteriana Mackenzie (MACKENZIE)false
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