Regime Jurídico de Contratações Públicas: por que insistir em um modelo único e fragmentado?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Correia, Bianca Soares Silva
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-25082023-145101/
Resumo: O caráter dirigente da Constituição Federal de 1988 determinou a ampliação de diversas competências administrativas, pois passou a exigir do Poder Público a realização de atividades prestacionais voltadas à concretização de seus objetivos. Esse contexto gerou a necessidade de uma intensa produção legislativa que viabilizasse a concretude dos ditames constitucionais e a ampliação das competências discricionárias da Administração Pública para abarcar as suas mais muitas hipóteses de atuação. A despeito disso, a legislação concernente às contratações públicas ainda se manteve sob forte legalização e uniformização, o que reduziu significativamente a liberdade do administrador público para decidir, à luz dos casos concretos, a melhor forma de contratar. Com o passar do tempo, houve um movimento de fuga das amarras da Lei no 8.666/1993, por meio do qual foram editados diversos atos normativos que facilitavam a celebração de novos modelos contratuais. Entretanto, a permanente fragmentação das normas sobre contratações públicas dificulta a sua correta interpretação e aplicação, o que levou à necessidade de consolidação do regime de contratações públicas vigente em uma Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, promulgada em abril de 2021. Como essa lei não alterou significativamente as bases do modelo anterior, pois manteve o estilo excessivamente legalizado e rígido da Lei no 8.666/1993, logo depois de ter sido promulgada e antes mesmo de que essa lei se tornasse obrigatória , diversas outras normas sobre contratações públicas foram publicadas. A opção feita pelo legislador leva à repetição de um padrão adotado durante a vigência da Lei no 8.666/1993: aquele em que uma lei maximalista estabelece um regime jurídico único de contratações públicas que, ainda que seja mais flexível que seu antecessor, parece não satisfazer a totalidade das demandas contratuais da administração pública e que, assim, gera a necessidade de ser suplantado por novas normas, de modo que sejam atendidas as especificidades de um ou de outro segmento. Esse cenário jurídico motivou a pesquisa consolidada neste trabalho, que investigou o motivo da insistência nesse padrão, que tem se provado insuficiente para bem atender as demandas administrativas, como também investigou as alternativas ao modelo jurídico de contratações públicas que tem sido adotado no Brasil. A conclusão é de que não há um motivo sólido para a manutenção do modelo atualmente vigente e que a complexidade da atuação administrativa atual, traduzida numa ampla gama de módulos contratuais dos quais a Administração pode fazer parte, demanda amplas formas de contratar, ou seja, um regime jurídico menos detalhado, mais flexível e menos fragmentado do que os que têm sido adotados desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, inclusive pela Lei Federal no 14.133/2021. Isso garantirá a ampliação da margem de discricionariedade do Administrador Público para decidir concretamente, mediante a motivação dos seus atos e a processualização da tomada de suas decisões, e, de outro lado, a racionalidade do arcabouço jurídico-normativo sobre contratações públicas. Nesse cenário, as normas gerais sobre contratações públicas têm o relevante papel de estabelecer balizas mínimas a serem observadas pela atuação administrativa, mas precisaria resguardar alguma margem de adaptabilidade dos contratos para os temas que precisassem ser abordados caso a caso.
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A despeito disso, a legislação concernente às contratações públicas ainda se manteve sob forte legalização e uniformização, o que reduziu significativamente a liberdade do administrador público para decidir, à luz dos casos concretos, a melhor forma de contratar. Com o passar do tempo, houve um movimento de fuga das amarras da Lei no 8.666/1993, por meio do qual foram editados diversos atos normativos que facilitavam a celebração de novos modelos contratuais. Entretanto, a permanente fragmentação das normas sobre contratações públicas dificulta a sua correta interpretação e aplicação, o que levou à necessidade de consolidação do regime de contratações públicas vigente em uma Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, promulgada em abril de 2021. Como essa lei não alterou significativamente as bases do modelo anterior, pois manteve o estilo excessivamente legalizado e rígido da Lei no 8.666/1993, logo depois de ter sido promulgada e antes mesmo de que essa lei se tornasse obrigatória , diversas outras normas sobre contratações públicas foram publicadas. A opção feita pelo legislador leva à repetição de um padrão adotado durante a vigência da Lei no 8.666/1993: aquele em que uma lei maximalista estabelece um regime jurídico único de contratações públicas que, ainda que seja mais flexível que seu antecessor, parece não satisfazer a totalidade das demandas contratuais da administração pública e que, assim, gera a necessidade de ser suplantado por novas normas, de modo que sejam atendidas as especificidades de um ou de outro segmento. Esse cenário jurídico motivou a pesquisa consolidada neste trabalho, que investigou o motivo da insistência nesse padrão, que tem se provado insuficiente para bem atender as demandas administrativas, como também investigou as alternativas ao modelo jurídico de contratações públicas que tem sido adotado no Brasil. A conclusão é de que não há um motivo sólido para a manutenção do modelo atualmente vigente e que a complexidade da atuação administrativa atual, traduzida numa ampla gama de módulos contratuais dos quais a Administração pode fazer parte, demanda amplas formas de contratar, ou seja, um regime jurídico menos detalhado, mais flexível e menos fragmentado do que os que têm sido adotados desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, inclusive pela Lei Federal no 14.133/2021. Isso garantirá a ampliação da margem de discricionariedade do Administrador Público para decidir concretamente, mediante a motivação dos seus atos e a processualização da tomada de suas decisões, e, de outro lado, a racionalidade do arcabouço jurídico-normativo sobre contratações públicas. Nesse cenário, as normas gerais sobre contratações públicas têm o relevante papel de estabelecer balizas mínimas a serem observadas pela atuação administrativa, mas precisaria resguardar alguma margem de adaptabilidade dos contratos para os temas que precisassem ser abordados caso a caso.The prescriptive nature of the Brazilian Constitution of 1988 has determined the expansion of several administrative powers, as it has required the Government to perform several public services aimed at the achievement of its purposes. The foregoing has triggered the need for intense legislative production to allow the materialization of the constitutional orders and the magnification of the discretionary powers of the Government, covering the most diverse events of administrative activity. However, government procurement-related laws have remained under strong legalization and standardization, what has significantly reduced the freedom of the public administrator to decide, based on the actual cases, the best form of contract. Over time, there was a movement of challenging the limitations of Federal Law 8,666/1993, through which several normative rules were enacted allowing for new contract models to be enforced. However, the persistent fragmentation of rules on government procurement hinders their accurate interpretation and application, what have led to the need of consolidating the government procurement regime currently in effect under a New General Law on Government Contracts and Procurement, enacted in 2021. As such law has not substantially amended the grounds of the previous model, having maintained the maximalist approach of Law 8,666/1993, several other rules on government contracts were enacted shortly after it was enacted and even before it became mandatory. The lawmakers choice therefore leads to the repetition of a standard seen under Federal Law 8,666/1993: a maximalist law sets out a single legal regime for government contracts, which, albeit more flexible than the preceding system, does not seem to meet all the governments contractual needs, thereby resulting in the necessary supplementation by other rules, to cater to the specificities of one or another industry. The aforesaid legal scenario is the motivation behind this study, which is focused on the reasons behind the many attempts of such standard, despite it having consistently proven to be insufficient to meet government needs. The purpose hereof is also to investigate alternatives to the legal framework of government contracts used in Brazil. The conclusion is that there is no solid reason to maintain the current legislation model and that the complex nature of current administrative activity, translated into a broad spectrum of contract types the Government may be a party to, requires broad means of hiring, that is, a simpler, more flexible and less fragmented legal regime for government contracts than those that have been used since the enactment of the Brazilian Constitution of 1988, including under Federal Law 14,133/2021. Such alternative regime allows for greater discretionary power for Public Administrators to effectively make decisions, upon the provision of reasons and the implementation of processes for ones decision-making process and will also contribute towards the rationality of the legal- normative framework for government contracts. In this scenario, general rules on government contracts play the key role of setting out ground rules to be complied with by administrative activity. It would nonetheless be necessary to provide some room for the adaptability of contracts, to issues that must be addressed on a case-by-case basis.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPPerez, Marcos AugustoCorreia, Bianca Soares Silva2023-04-26info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-25082023-145101/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2023-08-28T17:41:02Zoai:teses.usp.br:tde-25082023-145101Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212023-08-28T17:41:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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