As origens da juridificação: teoria crítica e direito
| Ano de defesa: | 2019 |
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| Tipo de documento: | Tese |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
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Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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| Programa de Pós-Graduação: |
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-07082020-145833/ |
Resumo: | O conceito de juridificação ganhou espaço nos debates sócio-jurídicos das décadas de 1970 e 1980, no contexto do Estado de bem-estar social europeu do pós-guerra. Com sentido eminentemente negativo, designava uma expansão indevida do direito para todos os âmbitos da vida. Este processo de ultrapassagem era associado à burocratização, à perda das qualidades intrínsecas ao direito formal e, no limite à perda de liberdade individual. O objetivo desta tese é mostrar que as origens do conceito de juridificação datam de muito antes - e que, em sua gênese, o conceito tinha sentidos muito distintos. Na Alemanha da República de Weimar das décadas de 1920 e 1930, juristas críticos como Hugo Sinzheimer, Otto Kirchheimer e Franz Neumann mobilizaram o conceito de diferentes maneiras: em sentido positivo, para tratar do reconhecimento estatal das especificidades do direito do trabalho e do direito econômico, bem como da expansão de um direito não-estatal baseado na autonomia social dos trabalhadores organizados; em sentido negativo, para denunciar um deslocamento das decisões políticas mais fundamentais para o campo do direito, nos contornos de uma democracia formal que não havia se aprofundado. Defendo a tese de que só faz sentido falar em juridificação em democracias de matriz social, já que todos os que mobilizam o conceito não tratam da ampliação do direito sem mais, mas do espraiamento de um direito específico: um direito não-liberal, que institucionaliza desigualdades estruturais como ponto de partida a fim de compensá-las ou corrigi-las e que reconhece as assimetrias sociais em suas principais particularidades. |
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