Gênese, funcionalidade e constitucionalidade da lei de diretrizes orçamentárias
| Ano de defesa: | 2016 |
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| Tipo de documento: | Dissertação |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
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| Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Departamento: |
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| País: |
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-24022025-120152/ |
Resumo: | A maior inovação da Constituição de 1988 no processo orçamentário foi a instituição da lei de diretrizes orçamentárias. O novo modelo foi idealizado segundo uma estrutura de relacionamentos jurídicos internormativos complexos, entre as leis orçamentárias e entre elas e outras leis de receitas e despesas, suscitando novas formas de tensões entre leis e exames de constitucionalidade. A LDO significava, mais do que era percebido, uma revolução operacional, política e jurídica no sistema orçamentário. Mas não era unanimidade na Assembleia Nacional Constituinte, assim como na doutrina. O problema central é o de estruturar a compatibilidade entre suas peças, de forma a dar-lhe a organicidade pretendida pela Constituição, fundada em uma concepção tão singela em sua teorização quanto complexa de se pôr em efetivo funcionamento. A inexistência de uma base doutrinária robusta; as dificuldades políticas e técnicas para o pleno desenvolvimento de sua posição de centralidade das macrodecisões; e a falta de um instrumento normativo adequado para regular questões orçamentárias, em bases anuais, conduziram ao aproveitamento da LDO para a normatização de matérias não previstas no texto constitucional. Isso leva a duas grandes áreas de discussão: a constitucionalidade e a adequação funcional de dispositivos que se situam fora do expresso texto da Constituição, e a perda progressiva do sentido e da razão de existir de uma lei posterior ao planejamento plurianual e anterior às decisões alocativas anuais. O estudo de sua gênese na Constituinte, seguido do escrutínio de suas vinte e seis edições, é o ponto de partida para investigar sua funcionalidade à luz da racionalidade do sistema. A teoria das leis reforçadas, amplamente estudada na doutrina portuguesa, é a base jurídica teórica para estabelecer suas potencialidades e limites materiais, e articular a compreensão da amplitude de sua relevância potencial e real na lógica do modelo constitucional- orçamentário brasileiro. As funções da LDO são fechadas. Estão expressas na Constituição. Uma lei com o seu poder normativo, submetida a processo legislativo especial, cujo inserção no sistema orçamentário somente se justifica pela plena implementação daquelas funções, não pode ter suas atribuições expandidas por conveniência legislativa. Independentemente do mérito do conteúdo extraconstitucional, enquanto a LDO avança em espaços legislativos não ocupados pelo ato legislativo competente, suas expressas funções esmaecem em efetividade, concorrendo essa prática para distanciá-la de seu sentido no sistema e de sua gênese: ser o lócus dos grandes debates e decisões orçamentárias, macroeconômicas e de políticas públicas, dando-se, assim, plena razão aos seus críticos históricos. A contenção normativa, aliada à teoria das leis reforçadas para o empoderamento de suas funções, e somada à revisão da interpretação dada ao princípio da exclusividade da lei orçamentária, constituem fatores essenciais para que a lei de diretrizes orçamentárias retome suas origens constitucionais. Ou, então, prosseguindo-se nessa trajetória, por inviabilidade do modelo, seja ele reestruturado, segundo a ótica dual com funções bem delimitadas prevalecente em países de histórica liderança na evolução dos sistemas orçamentários. |
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Gênese, funcionalidade e constitucionalidade da lei de diretrizes orçamentáriasGênese, funcionalidade e constitucionalidade da Lei de Diretrizes OrçamentáriasBudgetBudgetary Guidelines LawLei de diretrizes orçamentáriasLeis reforçadasOrçamentoStrengthened lawsA maior inovação da Constituição de 1988 no processo orçamentário foi a instituição da lei de diretrizes orçamentárias. O novo modelo foi idealizado segundo uma estrutura de relacionamentos jurídicos internormativos complexos, entre as leis orçamentárias e entre elas e outras leis de receitas e despesas, suscitando novas formas de tensões entre leis e exames de constitucionalidade. A LDO significava, mais do que era percebido, uma revolução operacional, política e jurídica no sistema orçamentário. Mas não era unanimidade na Assembleia Nacional Constituinte, assim como na doutrina. O problema central é o de estruturar a compatibilidade entre suas peças, de forma a dar-lhe a organicidade pretendida pela Constituição, fundada em uma concepção tão singela em sua teorização quanto complexa de se pôr em efetivo funcionamento. A inexistência de uma base doutrinária robusta; as dificuldades políticas e técnicas para o pleno desenvolvimento de sua posição de centralidade das macrodecisões; e a falta de um instrumento normativo adequado para regular questões orçamentárias, em bases anuais, conduziram ao aproveitamento da LDO para a normatização de matérias não previstas no texto constitucional. Isso leva a duas grandes áreas de discussão: a constitucionalidade e a adequação funcional de dispositivos que se situam fora do expresso texto da Constituição, e a perda progressiva do sentido e da razão de existir de uma lei posterior ao planejamento plurianual e anterior às decisões alocativas anuais. O estudo de sua gênese na Constituinte, seguido do escrutínio de suas vinte e seis edições, é o ponto de partida para investigar sua funcionalidade à luz da racionalidade do sistema. A teoria das leis reforçadas, amplamente estudada na doutrina portuguesa, é a base jurídica teórica para estabelecer suas potencialidades e limites materiais, e articular a compreensão da amplitude de sua relevância potencial e real na lógica do modelo constitucional- orçamentário brasileiro. As funções da LDO são fechadas. Estão expressas na Constituição. Uma lei com o seu poder normativo, submetida a processo legislativo especial, cujo inserção no sistema orçamentário somente se justifica pela plena implementação daquelas funções, não pode ter suas atribuições expandidas por conveniência legislativa. Independentemente do mérito do conteúdo extraconstitucional, enquanto a LDO avança em espaços legislativos não ocupados pelo ato legislativo competente, suas expressas funções esmaecem em efetividade, concorrendo essa prática para distanciá-la de seu sentido no sistema e de sua gênese: ser o lócus dos grandes debates e decisões orçamentárias, macroeconômicas e de políticas públicas, dando-se, assim, plena razão aos seus críticos históricos. A contenção normativa, aliada à teoria das leis reforçadas para o empoderamento de suas funções, e somada à revisão da interpretação dada ao princípio da exclusividade da lei orçamentária, constituem fatores essenciais para que a lei de diretrizes orçamentárias retome suas origens constitucionais. Ou, então, prosseguindo-se nessa trajetória, por inviabilidade do modelo, seja ele reestruturado, segundo a ótica dual com funções bem delimitadas prevalecente em países de histórica liderança na evolução dos sistemas orçamentários.The greatest innovation of the 1988 Constitution in the Brazilian budgetary process was the establishment of the budgetary guidelines law (BGL). The new model was idealized according a structure of complex relationships between the three budgetary laws, and between these laws and other laws dealing with revenues and expenditures, raising new forms of tensions between law and constitutional challenges. The BGL meant, more than it was perceived, an operational, political and legal revolution in the budget system. However, it was not a unanimity in the National Constituent Assembly of 1987, as well as in the doctrine. The main problem is to structure the compatibility between its parts in order to reach the organicity intended by the Constitution, based on a idea as simple in its theorization as complex to put into effective operation. The absence of a strong doctrinal basis; the political and technical obstacles to the full development of its central function in the major budgetary an economic decisions; and the lack of a normative instrument suitable to rule budget issues, on an annual basis, led to the use of the BGL for the regulation of subjects that are not assign to it in the Constitution. This leads to a two major areas of discussion: the constitutionality and the functional suitability of provisions that are beyond the text of the Constitution, as so as the progressive loss of meaning and the reason for a law placed after a plurianual planning and previous to the annual allocative decisions. The study of its origins in the National Constituent Assembly, followed by the scrutiny of its 26 editions, is the starting point to investigate its functionality in the light of the system rationality. The theory of strengthened laws, widely studied in portuguese legal literature, is the theoretical legal basis to evaluate and determine its potential and material limits, and articulate the understanding of the extensiveness of its potential and real relevance in the Brazilian constitutional-budget model. The functions assign to the BGL are just those expressed in the Constitution. A law with such a normative power, subject to a special legislative procedure, whose inclusion in the budget system is only justified by the full enforcement of those functions, cannot have its content expanded by legislative convenience. Despite the merits of the provisions not included in the constitutional content, while the BGL enters in legislative areas not occupied by the qualified legislative act, their basic and main functions grow weak in effectiveness. This practice keep it away from its original meaning in the system: to be the locus of great debates and budget decisions, macroeconomic and public policies, giving reason to its historical critics. Putting limits in its content, use the theory of strengthened laws for empowering its functions, and review the interpretation of the principle of exclusivity of the budgetary law are essential movements to return the BGL to its constitutional origins. Continuing this tendency, once the model be considered not viable, it should be restructured, according a dual model with well- defined functions that nowadays prevails in countries with historical leadership in the evolution of budget systems.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPConti, José MauricioOliveira, Weder de2016-05-20info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-24022025-120152/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2025-02-24T17:32:02Zoai:teses.usp.br:tde-24022025-120152Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212025-02-24T17:32:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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