Administração pública e as soluções consensuais extrajudiciais à luz do direito fundamental da paz

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Sunakozawa, Lúcio Flávio Joichi
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-16082022-100647/
Resumo: O trabalho tem como objetivo geral provar a validade e a eficácia constitucional do Direito Fundamental da Paz, por meio do seu valor respeito e os limites constitucionais, que decorre do seu enquadramento como uma norma constitucional regra, princípio ou valor na Constituição Federal, de 05.10.1988. A Paz como norma constitucional irradia sua eficácia e aplicabilidade para todo ordenamento, diante das sucessivas edições de normas infraconstitucionais, na atuação pragmática da Administração Pública, em todos os seus níveis, atendendo a realização do Estado Democrático de Direito e concretude dos Direitos Fundamentais. A Paz vigora sobre as funções do Estado para a prevenção, evitabilidade, pacificações ou soluções de conflitos ou litígios, na forma consensuada e extrajudicial. Os objetivos específicos se pautam em estudos de referenciais teóricos sobre conflitos, paz, Direitos Fundamentais, Direito do Estado, Filosofia do Direito, soluções consensuais extrajudiciais, com estruturação do Direito Fundamental da Paz como norma (regra, princípio ou valor) que decorre de sua existência e validade na Constituição de 1988 vigente, além do cotejo com as normas infraconstitucionais sobre as soluções consensuais extrajudiciais mais usuais, no âmbito da Administração Pública, demonstrando a coexistência dos valores respeito e limites constitucionais, a validade e existência da norma constitucional, Direito Fundamental da Paz, por suas três espécies (regra, princípio e valor), bem como a sua aplicação e concretização na atuação pragmática da Administração Pública, sua legitimação, eficácia, fundamento e supremacia constitucional, para a consolidação do Estado Pacificador ou Consensual contemporâneo. A metodologia é de cunho analítico e sintético, aliada à teoria discursiva-argumentativa de Robert Alexy, cujos estudos foram sistematizados ao longo de algumas décadas para a sua completude, e também pelo diferencial que traz da noção aristotélica da pretensão de correção do justo e da proporcionalidade, para responder à questão fulcral do problema, ou seja, se a Paz carece na doutrina de uma sistematização ou estruturação jurídica de norma constitucional (regra, princípio ou valor) de Direito Fundamental, que se embasa no valor limites e respeito constitucional perante a Administração Pública, bem como se a Paz como Direito Fundamental que legitima e ilumina, como um farol constitucional, todas as soluções consensuais e extrajudiciais, que foram ratificadas pelas normas infraconstitucionais, visando solucionar conflitos e litígios no âmbito da Administração Pública, em suas relações internas e externas, compatibilizando-se ao Constitucionalismo, como um Estado Consensual, Dialógico ou Mediador, ou ainda, um possível contemporâneo Estado Pacificador que, direta ou indiretamente, visa buscar a pacificação social, a paz jurídica, o apaziguamento, evitabilidade, prevenções ou resoluções de conflitos, litígios ou controvérsias. A pesquisa incursiona, enfim, pela teoria da vontade constitucional da instituição na preservação do Estado Democrático de Direito, consoante a Carta Magna vigente, e cuja concretização se dá pelas soluções consensuais extrajudiciais arbitragem, dispute boards, mediação, negociação, acordos administrativos, práticas colaborativas etc., no âmbito da Administração Pública, em todas as suas esferas e níveis, portanto, surge aí o contemporâneo Estado Pacificador.
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A Paz como norma constitucional irradia sua eficácia e aplicabilidade para todo ordenamento, diante das sucessivas edições de normas infraconstitucionais, na atuação pragmática da Administração Pública, em todos os seus níveis, atendendo a realização do Estado Democrático de Direito e concretude dos Direitos Fundamentais. A Paz vigora sobre as funções do Estado para a prevenção, evitabilidade, pacificações ou soluções de conflitos ou litígios, na forma consensuada e extrajudicial. Os objetivos específicos se pautam em estudos de referenciais teóricos sobre conflitos, paz, Direitos Fundamentais, Direito do Estado, Filosofia do Direito, soluções consensuais extrajudiciais, com estruturação do Direito Fundamental da Paz como norma (regra, princípio ou valor) que decorre de sua existência e validade na Constituição de 1988 vigente, além do cotejo com as normas infraconstitucionais sobre as soluções consensuais extrajudiciais mais usuais, no âmbito da Administração Pública, demonstrando a coexistência dos valores respeito e limites constitucionais, a validade e existência da norma constitucional, Direito Fundamental da Paz, por suas três espécies (regra, princípio e valor), bem como a sua aplicação e concretização na atuação pragmática da Administração Pública, sua legitimação, eficácia, fundamento e supremacia constitucional, para a consolidação do Estado Pacificador ou Consensual contemporâneo. A metodologia é de cunho analítico e sintético, aliada à teoria discursiva-argumentativa de Robert Alexy, cujos estudos foram sistematizados ao longo de algumas décadas para a sua completude, e também pelo diferencial que traz da noção aristotélica da pretensão de correção do justo e da proporcionalidade, para responder à questão fulcral do problema, ou seja, se a Paz carece na doutrina de uma sistematização ou estruturação jurídica de norma constitucional (regra, princípio ou valor) de Direito Fundamental, que se embasa no valor limites e respeito constitucional perante a Administração Pública, bem como se a Paz como Direito Fundamental que legitima e ilumina, como um farol constitucional, todas as soluções consensuais e extrajudiciais, que foram ratificadas pelas normas infraconstitucionais, visando solucionar conflitos e litígios no âmbito da Administração Pública, em suas relações internas e externas, compatibilizando-se ao Constitucionalismo, como um Estado Consensual, Dialógico ou Mediador, ou ainda, um possível contemporâneo Estado Pacificador que, direta ou indiretamente, visa buscar a pacificação social, a paz jurídica, o apaziguamento, evitabilidade, prevenções ou resoluções de conflitos, litígios ou controvérsias. A pesquisa incursiona, enfim, pela teoria da vontade constitucional da instituição na preservação do Estado Democrático de Direito, consoante a Carta Magna vigente, e cuja concretização se dá pelas soluções consensuais extrajudiciais arbitragem, dispute boards, mediação, negociação, acordos administrativos, práticas colaborativas etc., no âmbito da Administração Pública, em todas as suas esferas e níveis, portanto, surge aí o contemporâneo Estado Pacificador.The work has as general objective to prove the constitutional validity and effectiveness of the Fundamental Law of Peace, through its respect and constitutional limits, which results from its framing as a constitutional rule - rule, principle or value - in the Federal Constitution, of 05.10.1988. Peace as a constitutional norm radiates its effectiveness and applicability to the entire system, in the face of successive editions of infra-constitutional norms, in the pragmatic performance of the Public Administration, at all its levels, serving the realization of the Democratic Rule of Law and the concreteness of Fundamental Rights. Peace is in force over the functions of the State for the prevention, avoidability, pacification or solution of conflicts or disputes, in a consensual and extrajudicial manner. The specific objectives are based on studies of theoretical references on conflicts, peace, Fundamental Rights, State Law, Philosophy of Law, extrajudicial consensual solutions, with the structuring of the Fundamental Law of Peace as a norm (rule, principle or value) that derives from its existence and validity in the 1988 Constitution in force, in addition to the comparison with infra-constitutional rules on the most usual extrajudicial consensual solutions, within the scope of Public Administration, demonstrating the coexistence of respect and constitutional limits values, the validity and existence of the constitutional rule, Fundamental Law of Peace, for its three kinds (rule, principle and value), as well as its application and implementation in the pragmatic performance of Public Administration, its legitimacy, effectiveness, foundation and constitutional supremacy, for the consolidation of the contemporary Peacemaker or Consensual State. The methodology is of an analytical and synthetic nature, allied to the discursive-argumentative theory of Robert Alexy, whose studies were systematized over a few decades for its completeness, and also for the differential it brings from the Aristotelian notion of the pretense of correcting the just and the proportionality, to answer the central question of the problem, that is, if Peace lacks in the doctrine of a legal systematization or structuring of a constitutional rule (rule, principle or value) of Fundamental Law, which is based on the limit value and constitutional respect before the Public Administration, as well as if Peace as a Fundamental Right that legitimizes and illuminates, as a constitutional beacon, all consensual and extrajudicial solutions, which were ratified by infra-constitutional norms, aiming at resolving conflicts and disputes within the Public Administration, in its internal relations and external, being compatible with Constitutionalism, as a Consensual, Dialogical or u Mediator, or even a possible contemporary Peacemaker State that, directly or indirectly, aims to seek social peace, legal peace, appeasement, avoidability, prevention or resolution of conflicts, litigation or controversies. The research incurs, finally, through the theory of the institution\'s constitutional will in the preservation of the Democratic State of Law, according to the current Magna Carta, and whose implementation takes place through consensual extrajudicial solutions - arbitration, dispute boards, mediation, negotiation, administrative agreements, practices collaborative etc., in the scope of Public Administration, in all its spheres and levels, therefore, the contemporary Peacemaker State appears thereBiblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPCarvalho, Luciani Coimbra deSunakozawa, Lúcio Flávio Joichi2021-09-20info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-16082022-100647/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPReter o conteúdo por motivos de patente, publicação e/ou direitos autoriais.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2025-03-18T15:57:02Zoai:teses.usp.br:tde-16082022-100647Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212025-03-18T15:57:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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