Os conflitos acionários nas companhias fechadas e a dissolução parcial : a aplicação do art. 599 § 2o do CPC/2015
| Ano de defesa: | 2024 |
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| Tipo de documento: | Tese |
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Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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| Link de acesso: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-04092024-190747/ |
Resumo: | O presente trabalho visa a examinar os principais problemas decorrentes do conflito acionário nas companhias fechadas, considerando suas particularidades e seu regime jurídico. Nas companhias fechadas, diversamente das companhias abertas: há poucos acionistas, os quais, em maior ou menor medida, participam da gestão social; as ações emitidas são geralmente ilíquidas; inexiste mercado secundário ativo para comercializá-las, tampouco para que a governança interna se submeta ao escrutínio público ou a uma autoridade regulatória. Os sócios se ligam por laços mais pessoais, afigurando-se a confiança o pressuposto da relação societária, num ambiente restrito e de comunhão de escopo. Para balizar a conduta das partes nos conflitos nas companhias fechadas, defende-se a aplicação da noção de fim comum e a incidência dos deveres de lealdade e colaboração. Em desdobramento desses parâmetros, além das tutelas e dos instrumentos previstos na LSA, o regime das companhias fechadas precisa estabelecer a saída ou a exclusão do acionista como instrumentos do contencioso acionário, quando não se puder exigir uma cooperação recíproca entre as partes voltada ao fim comum. A utilização dessas medidas deve ser excepcional e não pode atrelar-se a critérios subjetivos diante do regime jurídico e patrimonial das sociedades anônimas. Assim, são exemplos de situações aptas a autorizar tais medidas: (a) a prática de atos ilícitos, abusivos ou a grave violação dos deveres de lealdade e colaboração por um ou mais acionistas, órgãos sociais ou administradores; e (b) a falta de cooperação dos acionistas, o entrave ao funcionamento dos órgãos sociais, as circunstâncias relativas a algum acionista ou outros fatores que, objetivamente, prejudiquem a condução dos negócios ou o exercício das atividades sociais voltadas a produzir e repartir, proporcionalmente, os resultados entre os acionistas. Conquanto a jurisprudência brasileira admita há algum tempo a dissolução parcial de companhias fechadas, o instituto desenvolveu- se como um minus da dissolução judicial, e não como medida de saída ou exclusão do acionista no contencioso societário. Com a positivação do art. 599, § 2o, CPC/2015, a discussão ganhou novos contornos. Defende-se que o dispositivo positivou a saída e a exclusão judicial do acionista na companhia fechada e que sua interpretação deve ser condizente com esse propósito. Não se pode interpretá-lo a partir dos mesmos requisitos da dissolução societária, porque nunca redundará nessa consequência. Essa mudança de perspectiva altera o modo de aplicação do dispositivo no caso concreto. Além disso, propõe-se o aperfeiçoamento do texto legal, tendo em vista suas deficiências e o tratamento mais avançado da matéria em alguns sistemas jurídicos estrangeiros. |
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Os conflitos acionários nas companhias fechadas e a dissolução parcial : a aplicação do art. 599 § 2o do CPC/2015Shareholder conflict in close corporations and Its partial dissolution : application of art. 599, § 2o, of the Brazilian Code of Civil Procedure (CPC/2015)Art 599 §2o do CPCArticle 599 paragraph 2 of the CPC (Code of Civil Procedure)Close corporationCompanyDissolução parcialExclusãoExclusionPartial dissolutionSociedade anônima fechadaSociedade por açõesO presente trabalho visa a examinar os principais problemas decorrentes do conflito acionário nas companhias fechadas, considerando suas particularidades e seu regime jurídico. Nas companhias fechadas, diversamente das companhias abertas: há poucos acionistas, os quais, em maior ou menor medida, participam da gestão social; as ações emitidas são geralmente ilíquidas; inexiste mercado secundário ativo para comercializá-las, tampouco para que a governança interna se submeta ao escrutínio público ou a uma autoridade regulatória. Os sócios se ligam por laços mais pessoais, afigurando-se a confiança o pressuposto da relação societária, num ambiente restrito e de comunhão de escopo. Para balizar a conduta das partes nos conflitos nas companhias fechadas, defende-se a aplicação da noção de fim comum e a incidência dos deveres de lealdade e colaboração. Em desdobramento desses parâmetros, além das tutelas e dos instrumentos previstos na LSA, o regime das companhias fechadas precisa estabelecer a saída ou a exclusão do acionista como instrumentos do contencioso acionário, quando não se puder exigir uma cooperação recíproca entre as partes voltada ao fim comum. A utilização dessas medidas deve ser excepcional e não pode atrelar-se a critérios subjetivos diante do regime jurídico e patrimonial das sociedades anônimas. Assim, são exemplos de situações aptas a autorizar tais medidas: (a) a prática de atos ilícitos, abusivos ou a grave violação dos deveres de lealdade e colaboração por um ou mais acionistas, órgãos sociais ou administradores; e (b) a falta de cooperação dos acionistas, o entrave ao funcionamento dos órgãos sociais, as circunstâncias relativas a algum acionista ou outros fatores que, objetivamente, prejudiquem a condução dos negócios ou o exercício das atividades sociais voltadas a produzir e repartir, proporcionalmente, os resultados entre os acionistas. Conquanto a jurisprudência brasileira admita há algum tempo a dissolução parcial de companhias fechadas, o instituto desenvolveu- se como um minus da dissolução judicial, e não como medida de saída ou exclusão do acionista no contencioso societário. Com a positivação do art. 599, § 2o, CPC/2015, a discussão ganhou novos contornos. Defende-se que o dispositivo positivou a saída e a exclusão judicial do acionista na companhia fechada e que sua interpretação deve ser condizente com esse propósito. Não se pode interpretá-lo a partir dos mesmos requisitos da dissolução societária, porque nunca redundará nessa consequência. Essa mudança de perspectiva altera o modo de aplicação do dispositivo no caso concreto. Além disso, propõe-se o aperfeiçoamento do texto legal, tendo em vista suas deficiências e o tratamento mais avançado da matéria em alguns sistemas jurídicos estrangeiros.This paper aims to examine the main problems arising from shareholder conflicts in closely held companies, considering their particularities and legal framework. Unlike publicly traded companies, closely held companies have few shareholders, who, to a greater or lesser extent, participate in corporate management; their shares are generally illiquid; there is no active secondary market to trade them, nor is there governance subjected to public scrutiny or regulatory authority. Shareholders are bound by more personal ties, with trust being the cornerstone of the corporate relationship in a restricted and communal environment. To guide the conduct of parties in conflicts in closely held companies, the application of the notion of common purpose and the imposition of duties of loyalty and collaboration are advocated. In furtherance of these parameters, in addition to the protections and instruments provided in the Corporations Act, the regime of closely held companies needs to establish shareholder exit or exclusion as instruments of shareholder litigation when reciprocal cooperation between the parties toward a common purpose cannot be demanded. The use of these measures must be exceptional and cannot be tied to subjective criteria given the legal and patrimonial regime of corporations. Thus, examples of situations suitable for authorizing such measures include: (a) the commission of unlawful, abusive acts, or serious breaches of duties of loyalty and collaboration by one or more shareholders, corporate bodies or administrators; and (b) the lack of shareholder cooperation, hindrance to the functioning of corporate bodies, circumstances relating to a shareholder, or other factors that objectively impede the conduct of business or the exercise of corporate activities aimed at producing and proportionally distributing results among shareholders. Although Brazilian case law has long admitted partial dissolution of closely held companies, the institute has developed as a lesser form of judicial dissolution rather than a measure of shareholder exit or exclusion in corporate litigation. With the enactment of Article 599, Paragraph 2, of the Brazilian Civil Procedure Code of 2015, the discussion has taken on new contours. It is argued that the provision has codified the judicial exit and exclusion of shareholders in closely held companies, and its interpretation should be consistent with this purpose. It cannot be interpreted based on the same requirements as corporate dissolution because it will never result in that consequence. This change in perspective alters the application of the provision. Furthermore, it is proposed to improve the legal text, considering its deficiencies and the more advanced treatment of the matter in some foreign legal systems.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPMendes, Rodrigo Octávio BrogliaSouza, Antonio Pedro Marques Garcia de2024-06-21info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-04092024-190747/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPReter o conteúdo por motivos de patente, publicação e/ou direitos autoriais.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2025-08-25T09:04:01Zoai:teses.usp.br:tde-04092024-190747Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212025-08-25T09:04:01Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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Os conflitos acionários nas companhias fechadas e a dissolução parcial : a aplicação do art. 599 § 2o do CPC/2015 Souza, Antonio Pedro Marques Garcia de Art 599 §2o do CPC Article 599 paragraph 2 of the CPC (Code of Civil Procedure) Close corporation Company Dissolução parcial Exclusão Exclusion Partial dissolution Sociedade anônima fechada Sociedade por ações |
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