O tratamento contábil do Leasing (Arrendamento mercantil) nas demonstrações financeiras da sociedade arrendadora
| Ano de defesa: | 1982 |
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| Tipo de documento: | Dissertação |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
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| Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-13062025-110501/ |
Resumo: | O tratamento contábil aplicável às operações de leasing tem sido atualmente um dos temas mais discutidos e contestados, principalmente no campo da Teoria Contábil, tanto sob o prisma da sociedade arrendadora quanto da arrendatária. A operação de leasing apresenta características tanto financeiras como de prestação de serviços. Assim, seu tratamento contábil dependerá da classificação formal em uma ou em outra categoria. No Brasil, os contratos de leasing de longo prazo, de natureza tipicamente financeira, foram regulamentados através da Lei nº 6.099, de 12/09/74, passando-se a denominar arrendamento mercantil, enquadrando as sociedades arrendadoras ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil. Posteriormente, a instituição de diversos dispositivos legais pelas autoridades monetárias e fiscais provocaram no setor, uma heterogeneidade de procedimentos e práticas contábeis, nem sempre adequados à luz dos princípios contábeis e, portanto, pouco significativos na avaliação e comparação do desempenho dessas sociedades. Finalmente, em 1978, foi promulgado, através do Banco Central do Brasil, o CODAM - Plano Contábil das Sociedades de Arrendamento Mercantil, uniformizando os critérios de avaliação e apropriação contábil, aplicáveis às sociedades arrendadoras. Embora reconhecida como atividade financeira, os critérios de contabilização do leasing segundo o CODAM não acompanharam essa tendência. Alguns critérios contábeis ali preconizados não se enquadram entre os usualmente aceitos, ocasionando distorções na apuração de resultado e consequentemente, na apresentação do Balanço Geral, tornando-os enganosos e pouco úteis na tomada de decisões pelos seus usuários. As principais características desse instrumento legal são as seguintes: O bem arrendado é registrado no Ativo Permanente pelo seu custo de aquisição, deduzido das depreciações incidentes durante o prazo contratual; A Receita de Arrendamento a Apropriar é representada pelo total das contraprestações a receber, diminuída da parcela do custo do bem utilizado (depreciações incidentes durante o prazo contratual); O contrato de leasing (arrendamento mercantil) é registrado no Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo, pelo total das contraprestações a receber, deduzido da Receita de Arrendamento a Apropriar (líquido); O prejuízo na baixa do bem arrendado, mesmo quando conhecido, é levado a resultado somente ao final do contrato. Se este prejuízo for decorrente de opção de compra pela arrendatária essa perda deverá ser ativada e amortizada em exercícios seguintes (ou seja, após o término do prazo contratual); A Receita de Arrendamento é reconhecida mediante a utilização de uma fórmula mista, combinando o método da soma dos dígitos com o método linear; As Despesas de Arrendamento (Financeiras) deverão ser reconhecidas pelo método exponencial ou pelo método da soma dos dígitos, a critério da arrendadora; Inexistência de simetria em relação aos registros contábeis da arrendatária. Em nosso trabalho, pretendemos estudar, comparar, analisar e criticar o modelo atual de estrutura patrimonial, financeira e econômica aplicável às sociedades arrendadoras, avaliar a sua aderência aos princípios contábeis e à Lei das S/A., e finalmente, propor um modelo que possa refletir de forma mais realista o desempenho dessas sociedades. A premissa básica fundamenta-se no fato de que o leasing (arrendamento mercantil) nos moldes atuais, proporciona uma garantia de retorno mínimo do capital investido na compra do bem arrendado à sociedade arrendadora e transfere todos os riscos e benefícios decorrentes do uso deste à arrendatária. O efeito econômico corresponde a um financiamento de ativos, e o tratamento contábil deverá refletir esse efeito: O bem arrendado não será ativado pela arrendadora; A depreciação não constitui despesa da arrendadora; A Receita de Arrendamento é representada pelo total das contraprestações mais o valor residual garantido, excluídas do custo de aquisição do bem arrendado; As contraprestações periódicas serão divididas em duas partes: receita de arrendamento e amortização do principal. A parcela da receita de arrendamento será obtida pela aplicação da taxa efetiva de juros sobre o investimento inicial e a diferença, considerada como amortização do principal; Adequada confrontação entre as receitas e despesas de arrendamento; A contabilização pela arrendadora deverá ser simétrica em relação aos registros da arrendatária, ou seja: Direitos da arrendadora X Obrigações da arrendatária; Receitas Financeiras da Arrendadora X Despesas Financeiras da Arrendatária. |
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O tratamento contábil do Leasing (Arrendamento mercantil) nas demonstrações financeiras da sociedade arrendadoraThe accounting treatment of Leasing (Financial Leasing) in the financial statements of the lessor companyCorporate financeFinanças das empresasLeasingLeasingO tratamento contábil aplicável às operações de leasing tem sido atualmente um dos temas mais discutidos e contestados, principalmente no campo da Teoria Contábil, tanto sob o prisma da sociedade arrendadora quanto da arrendatária. A operação de leasing apresenta características tanto financeiras como de prestação de serviços. Assim, seu tratamento contábil dependerá da classificação formal em uma ou em outra categoria. No Brasil, os contratos de leasing de longo prazo, de natureza tipicamente financeira, foram regulamentados através da Lei nº 6.099, de 12/09/74, passando-se a denominar arrendamento mercantil, enquadrando as sociedades arrendadoras ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil. Posteriormente, a instituição de diversos dispositivos legais pelas autoridades monetárias e fiscais provocaram no setor, uma heterogeneidade de procedimentos e práticas contábeis, nem sempre adequados à luz dos princípios contábeis e, portanto, pouco significativos na avaliação e comparação do desempenho dessas sociedades. Finalmente, em 1978, foi promulgado, através do Banco Central do Brasil, o CODAM - Plano Contábil das Sociedades de Arrendamento Mercantil, uniformizando os critérios de avaliação e apropriação contábil, aplicáveis às sociedades arrendadoras. Embora reconhecida como atividade financeira, os critérios de contabilização do leasing segundo o CODAM não acompanharam essa tendência. Alguns critérios contábeis ali preconizados não se enquadram entre os usualmente aceitos, ocasionando distorções na apuração de resultado e consequentemente, na apresentação do Balanço Geral, tornando-os enganosos e pouco úteis na tomada de decisões pelos seus usuários. As principais características desse instrumento legal são as seguintes: O bem arrendado é registrado no Ativo Permanente pelo seu custo de aquisição, deduzido das depreciações incidentes durante o prazo contratual; A Receita de Arrendamento a Apropriar é representada pelo total das contraprestações a receber, diminuída da parcela do custo do bem utilizado (depreciações incidentes durante o prazo contratual); O contrato de leasing (arrendamento mercantil) é registrado no Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo, pelo total das contraprestações a receber, deduzido da Receita de Arrendamento a Apropriar (líquido); O prejuízo na baixa do bem arrendado, mesmo quando conhecido, é levado a resultado somente ao final do contrato. Se este prejuízo for decorrente de opção de compra pela arrendatária essa perda deverá ser ativada e amortizada em exercícios seguintes (ou seja, após o término do prazo contratual); A Receita de Arrendamento é reconhecida mediante a utilização de uma fórmula mista, combinando o método da soma dos dígitos com o método linear; As Despesas de Arrendamento (Financeiras) deverão ser reconhecidas pelo método exponencial ou pelo método da soma dos dígitos, a critério da arrendadora; Inexistência de simetria em relação aos registros contábeis da arrendatária. Em nosso trabalho, pretendemos estudar, comparar, analisar e criticar o modelo atual de estrutura patrimonial, financeira e econômica aplicável às sociedades arrendadoras, avaliar a sua aderência aos princípios contábeis e à Lei das S/A., e finalmente, propor um modelo que possa refletir de forma mais realista o desempenho dessas sociedades. A premissa básica fundamenta-se no fato de que o leasing (arrendamento mercantil) nos moldes atuais, proporciona uma garantia de retorno mínimo do capital investido na compra do bem arrendado à sociedade arrendadora e transfere todos os riscos e benefícios decorrentes do uso deste à arrendatária. O efeito econômico corresponde a um financiamento de ativos, e o tratamento contábil deverá refletir esse efeito: O bem arrendado não será ativado pela arrendadora; A depreciação não constitui despesa da arrendadora; A Receita de Arrendamento é representada pelo total das contraprestações mais o valor residual garantido, excluídas do custo de aquisição do bem arrendado; As contraprestações periódicas serão divididas em duas partes: receita de arrendamento e amortização do principal. A parcela da receita de arrendamento será obtida pela aplicação da taxa efetiva de juros sobre o investimento inicial e a diferença, considerada como amortização do principal; Adequada confrontação entre as receitas e despesas de arrendamento; A contabilização pela arrendadora deverá ser simétrica em relação aos registros da arrendatária, ou seja: Direitos da arrendadora X Obrigações da arrendatária; Receitas Financeiras da Arrendadora X Despesas Financeiras da Arrendatária.The applicable accounting treatment for leasing operations has been one of the most debated and contested topics in the field of Accounting Theory, both from the perspective of the lessor and the lessee. Leasing transactions exhibit characteristics of both financing and service provision. Thus, their accounting treatment depends on their formal classification into one or the other category. In Brazil, long-term leasing contracts, typically financial in nature, were regulated by Law No. 6,099 of September 12, 1974, becoming known as arrendamento mercantil (financial leasing), subjecting lessor companies to the control and supervision of the Central Bank of Brazil. Subsequently, the introduction of various legal provisions by monetary and tax authorities led to a heterogeneity of accounting procedures and practices in the sector, which were not always aligned with accounting principles and, therefore, provided little meaningful insight for evaluating and comparing the performance of these companies. Finally, in 1978, the Central Bank of Brazil enacted CODAM (Plano Contábil das Sociedades de Arrendamento Mercantil Accounting Plan for Financial Leasing Companies), standardizing valuation and accounting criteria applicable to lessor companies. Although recognized as a financial activity, CODAMs leasing accounting criteria did not follow this trend. Some of the prescribed accounting standards do not align with generally accepted practices, leading to distortions in profit determination and, consequently, in the presentation of the Balance Sheet, making them misleading and of little use for decision-making by users. The main features of this legal framework are as follows: The leased asset is recorded in Ativo Permanente (Non-Current Assets) at its acquisition cost, less depreciation over the contractual term; Receita de Arrendamento a Apropriar (Unearned Lease Revenue) is represented by the total lease payments receivable, minus the portion of the assets cost allocated (depreciation over the contractual term); The leasing (financial leasing) contract is recorded in Ativo Circulante (Current Assets) and Realizável a Longo Prazo (Non-Current Receivables) for the total lease payments receivable, less Receita de Arrendamento a Apropriar (net); Any loss on the disposal of the leased asset, even if known in advance, is recognized only at the end of the contract. If this loss results from the lessees purchase option, it must be capitalized and amortized in subsequent periods (i.e., after the contractual term); Lease revenue is recognized using a mixed formula, combining the sum-of-the-digits method with the straight-line method; Lease (financial) expenses must be recognized using either the effective interest method or the sum-of-the-digits method, at the lessors discretion; There is no symmetry with the lessees accounting records. In this study, we aim to examine, compare, analyze, and critique the current model of financial and economic structure applicable to lessor companies, assess its compliance with accounting principles and the Brazilian Corporate Law (Lei das S/A), and ultimately propose a model that more realistically reflects the performance of these companies. The basic premise is that leasing (financial leasing), in its current form, ensures a minimum return on the capital invested in the leased asset for the lessor while transferring all risks and benefits arising from its use to the lessee. The economic effect corresponds to an asset financing arrangement, and the accounting treatment should reflect this: The leased asset should not be capitalized by the lessor; Depreciation does not constitute an expense for the lessor; Lease revenue should be represented by the total lease payments plus any guaranteed residual value, excluding the acquisition cost of the leased asset; Periodic lease payments should be split into two components: lease revenue (interest) and principal repayment. The lease revenue portion is determined by applying the effective interest rate to the initial investment, with the difference treated as principal amortization; Proper matching between lease revenues and expenses; The lessors accounting should be symmetrical to the lessees records, i.e.: Lessors receivables vs. Lessees liabilities; Lessors financial income vs. Lessees financial expenses.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPKanitz, Stephen CharlesNiyama, Jorge Katsumi1982-11-22info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-13062025-110501/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2025-06-13T14:44:02Zoai:teses.usp.br:tde-13062025-110501Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212025-06-13T14:44:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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