O estupro: uma perspectiva vitimológica

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Paschoal, Nohara
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-08082016-143856/
Resumo: A presente dissertação trata do novo tipo penal do estupro, oriundo da edição da Lei 12.015/2009, que contemplou, em um mesmo artigo de lei, tanto a conjunção carnal forçada, como outros atentados à liberdade sexual. Mais especificamente, da repercussão dessa unificação àquelas situações em que uma mesma vítima é submetida à conjunção carnal e a outra violência sexual de igual reprovabilidade. Por força da fusão havida, tem vigorado a interpretação que vislumbra nessa situação unidade delitiva. Tal raciocínio, todavia, implica desconsiderar parte significativa da lesão, o que jamais fora o objetivo da Lei, uma vez que a ideia por trás da reunião das antigas figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foi reforçar que há condutas tão graves e reprováveis quanto à conjunção carnal, das quais também o homem pode ser vítima. Punir atos sexuais múltiplos como crime único resta insuficiente, pois não se tutela, de forma plena, a liberdade sexual do indivíduo. Para fundamentar o entendimento de que as lesões múltiplas não podem ser tomadas como crime único, analisaram-se as diversas teorias referentes à natureza do novo tipo, que grande parte da doutrina reputa misto alternativo. Evidenciou-se, contudo, que referida categoria não justifica o tratamento mais brando que vem sendo dispensado às violações à liberdade sexual. Tal constatação, além de se pautar nos institutos da dogmática penal, é fruto da análise de mais de dois mil Acórdãos, coletados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nos Tribunais Superiores, já que em 50% (cinquenta por cento) dos julgados em que reconhecida a unidade delitiva, a multiplicidade dos atos sexuais em nada impactou a pena mínima. Nos 50% (cinquenta por cento) restantes, majoritariamente, o aumento incidente foi o mínimo, de um sexto. Evidencia-se, portanto, que uma Lei que veio para melhor proteger a liberdade sexual, quando concretizada, por força de uma interpretação que, deliberadamente, desprestigia a vítima, findou por desprotegê-la.
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Tal raciocínio, todavia, implica desconsiderar parte significativa da lesão, o que jamais fora o objetivo da Lei, uma vez que a ideia por trás da reunião das antigas figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foi reforçar que há condutas tão graves e reprováveis quanto à conjunção carnal, das quais também o homem pode ser vítima. Punir atos sexuais múltiplos como crime único resta insuficiente, pois não se tutela, de forma plena, a liberdade sexual do indivíduo. Para fundamentar o entendimento de que as lesões múltiplas não podem ser tomadas como crime único, analisaram-se as diversas teorias referentes à natureza do novo tipo, que grande parte da doutrina reputa misto alternativo. Evidenciou-se, contudo, que referida categoria não justifica o tratamento mais brando que vem sendo dispensado às violações à liberdade sexual. Tal constatação, além de se pautar nos institutos da dogmática penal, é fruto da análise de mais de dois mil Acórdãos, coletados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nos Tribunais Superiores, já que em 50% (cinquenta por cento) dos julgados em que reconhecida a unidade delitiva, a multiplicidade dos atos sexuais em nada impactou a pena mínima. Nos 50% (cinquenta por cento) restantes, majoritariamente, o aumento incidente foi o mínimo, de um sexto. Evidencia-se, portanto, que uma Lei que veio para melhor proteger a liberdade sexual, quando concretizada, por força de uma interpretação que, deliberadamente, desprestigia a vítima, findou por desprotegê-la.Questa dissertazione tratta della nuova fattispecie penale dello stupro, oriundo dalla promulgazione della Legge 12.015/2009, che ha contemplato, in un medesimo articolo di legge, tanto la congiuzione carnale forzata, quanto altri attentati alla liberta sessuale. Più specificamente, (tratta) degli effetti di questa unificazione a quelle situazioni in cui uma stessa vittima è costretta alla congiunzione carnale e ad altra violenza sessuale di pari riprovazione. A causa dell´occorsa fusione, è invalsa l´interpretazione che vede in questa situazione unità delittuosa. Tale ragionamento, tuttavia, implica trascurare parte significativa della lesione, il che in nessun modo è stato lo scopo della Legge, dal momento che l´idea che sottende all´unificazione delle antiche fattispecie dello stupro e dell´attentato violento al pudore è stata quella di rinforzare il concetto che vi sono condotte così gravi e riprovevoli quanto la congiunzione carnale, delle quali pure l´uomo può essere vittima. Punire atti sessuali molteplici come delitto unico risulta insufficiente, poiché non si tutela, in maniera completa, la libertà sessuale dell´individuo. Per sostenere l´opinione che le lesioni multiple non possono essere considerate come delitto unico, si sono analizzate diverse teorie concernenti La natura della nuova fattispecie, che grande parte della dottrina considera misto alternativo1[1]. Si è messo in evidenza, tuttavia, che la riferita categoria non giustifica il trattamento più blando che si sta riservando alle violazioni della libertà sessuale. Tale costatazione, oltre ad essere presente negli istituti della dogmatica penale, è frutto dell´analisi di oltre duemila sentenze, raccolte nella Corte di Appello [Tribunal de Justiça, nel texto in portoghese ndt] di San Paolo e nelle Corti Superiori, già che nel 50% (cinquanta per cento) dei giudicati in cui è riconosciuta l´unità delittuosa, la molteplicatà degli atti sessuali non ha assolutamente comportato il superamento della pena minima. Nel restante 50% (cinquanta per cento), nella maggioranza dei casi, l´aumento (della pena mínima) applicato è stato quello del minimo, cioè um sesto. Si mette in evidenza, pertanto, come una Legge che è venuta per meglio proteggere la libertà sessuale, quando applicata al caso concreto, a causa di una interpretazione che deliberatamente disprezza la vittima, ha finito per toglierle la protezione.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPGreco Filho, VicentePaschoal, Nohara2014-05-08info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-08082016-143856/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2024-08-06T15:25:02Zoai:teses.usp.br:tde-08082016-143856Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212024-08-06T15:25:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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