A admissibilidade e a conveniência da exclusão do controlador em S.A.

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Prado, Maria da Glória Ferraz de Almeida
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-11042016-102345/
Resumo: O estudo refere-se à verificação da admissibilidade e da conveniência da exclusão facultativa de acionista controlador em sociedade anônima. O tema não é propriamente novo no Brasil. Intenciona-se, no entanto, construir a hipótese a partir de fundamento legal diferente. A Lei 6.404/76 (LSA) apenas destina a exclusão para casos de acionista remisso (artigo 107, II), permanecendo silente com relação ao inadimplemento de deveres de colaboração e lealdade (em conjunto, deveres de cooperação). Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência brasileiras tendem a admitir a hipótese de exclusão em tais casos por aplicação do artigo 1.030 do Código Civil, destinado a regular a matéria no âmbito das sociedades simples. Para tanto, aproximam a companhia fechada das sociedades de pessoas a fim de justificar, dada a alegada omissão da lei especial a esse respeito, o tratamento por analogia. A partir do estudo sistemático da LSA, que compreende, entre outros, o entendimento do princípio da circulação de ações e da extensão dos deveres de boa-fé entre os sócios, pretende-se admitir a hipótese com base na própria lógica acionária, em razão da eventual relevância do relacionamento societário para a consecução do fim social. Em tais companhias, o adimplemento dos deveres de cooperação torna-se tão imprescindível quanto o adimplemento do dever de conferimento para o alcance do escopo comum. Em decorrência desse raciocínio, a exclusão torna-se admissível na ocorrência de inadimplemento de qualquer dever social que inviabilize, real ou potencialmente, o preenchimento do fim social. A identificação de eventual affectio societatis entre os acionistas, portanto, passa a ser irrelevante. Admitir a hipótese no que se refere a acionista controlador se revela ainda importante instrumento de limitação do exercício ilegítimo do poder de controle e não se confunde com a sanção de perdas e danos prevista na LSA por abuso de poder de controle. Por fim, será analisada a conveniência da exclusão do controlador, em razão de sua relevância pessoal para a consecução da atividade, a participação societária por ele detida e da possibilidade de dissolver-se parcialmente a sociedade, com a saída do acionista minoritário descontente.
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Para tanto, aproximam a companhia fechada das sociedades de pessoas a fim de justificar, dada a alegada omissão da lei especial a esse respeito, o tratamento por analogia. A partir do estudo sistemático da LSA, que compreende, entre outros, o entendimento do princípio da circulação de ações e da extensão dos deveres de boa-fé entre os sócios, pretende-se admitir a hipótese com base na própria lógica acionária, em razão da eventual relevância do relacionamento societário para a consecução do fim social. Em tais companhias, o adimplemento dos deveres de cooperação torna-se tão imprescindível quanto o adimplemento do dever de conferimento para o alcance do escopo comum. Em decorrência desse raciocínio, a exclusão torna-se admissível na ocorrência de inadimplemento de qualquer dever social que inviabilize, real ou potencialmente, o preenchimento do fim social. A identificação de eventual affectio societatis entre os acionistas, portanto, passa a ser irrelevante. Admitir a hipótese no que se refere a acionista controlador se revela ainda importante instrumento de limitação do exercício ilegítimo do poder de controle e não se confunde com a sanção de perdas e danos prevista na LSA por abuso de poder de controle. Por fim, será analisada a conveniência da exclusão do controlador, em razão de sua relevância pessoal para a consecução da atividade, a participação societária por ele detida e da possibilidade de dissolver-se parcialmente a sociedade, com a saída do acionista minoritário descontente.The study refers to the admissibility and convenience of excluding the controlling shareholder in corporations. The theory is not exactly new in Brazil. What we intend to do, however, is to support the hypothesis in different legal grounds. The legal system, of which is set forth in the Brazilian Corporation Law (Law 6.404/76), limits the exclusion of a shareholder in the events of non-performance of the duty to pay-up the share capital (article 107, II). The legal framework remains silent regarding the non-performance of the duties of collaboration and loyalty (together, duties of cooperation). In such context, both the Brazilian doctrine and jurisprudence tend to allow the shareholder exclusion under the default of the duties of cooperation on the grounds of the Brazilian Civil Law Code. In order to provide that, it is mandatory to align the closely held corporation to a typical institution of intuitu personae, which requires the evidence of an existent personal relationship among the shareholders (affectio societatis). We defend the application of the hypothesis with grounds on the Brazilian Corporation Law itself. The study proposes a systematic and logical analysis of the legal corporation framework, which comprehends the understanding of its main principles (such as the free circulation of the shares and the relevance of the good faith relationship among shareholders to the company activity). Concerning this analysis, it would be possible to admit the shareholder exclusion even if they hold the controlling position when the maintenance of the corporate structure of how it was first built is of key importance to the joint goal. In such a company, not only the duty to pay-up the share capital appears to be vital, but the duties of cooperation as well. The exclusion may be deemed if, in any case, the shareholder violates any duty in such a manner that is able to jeopardize the corporate activity. Therefore, the subjective investigation of the personal relationship among the shareholders becomes irrelevant. It would be even more important to admit the hypothesis regarding the controlling shareholder, as a mechanism to limit its illegal exercise. This sanction does not integrate the sanction foreseen in the law regarding abuse of power of control. Afterwards, we intend to verify the convenience of excluding the controlling shareholder, due to his personal relevance to the activity, the amount of company shares he holds and the alternative of implement the strictu sensu partial dissolution.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPFonseca, Priscila Maria Pereira Correa daPrado, Maria da Glória Ferraz de Almeida2015-04-08info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-11042016-102345/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2018-11-30T16:42:35Zoai:teses.usp.br:tde-11042016-102345Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212018-11-30T16:42:35Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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