Prova testemunhal no Liber Iudiciorum : exegese e análise histórico- comparativa

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Pimenta, Rafael Barud Casqueira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-25062024-181234/
Resumo: As leis que compõem o Liber Iudiciorum começaram a ser compiladas pelo rei visigodo Chindasvindo (642-653), em trabalho concluído e publicado por seu filho, o rei Recesvindo (653-672), no ano de 6543 . Esse trabalho foi reformado pelos reis que o sucederam, em particular, por Ervígio (680-687), que editou uma nova versão em 681, e Égica (687-702), com uma nova edição em 692, também conhecida como Vulgata4 Considerado um dos grandes monumentos legislativos da Antiguidade Tardia, o Liber permaneceu em vigor por quase mil anos sobrevivendo aos quase 800 anos de ocupação moura na Península Ibérica5 , e influenciou diretamente a compilação de Las Siete Partidas, mandada publicar pelo rei de Castela, Afonso X, o Sábio, aproximadamente em 1284. As Partidas, por sua vez, são consideradas o embrião das Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603) 6 . Não seria, portanto, ousado afirmar que o Liber é uma espécie de portal entre duas dimensões epistêmicas e fenomenológicas, tão distintas quanto distantes: a da Antiguidade Tardia, de um lado, e a da Era Moderna, de outro. Mais do que isso: ele é também a afirmação de um povo bárbaro que se queria reconhecer romano; em seus modos, costumes, língua e, claro, em seu Direito, consubstanciando, assim, o símbolo maior da tentativa de incorporação do Zeitgeist do povo vencido (o romano) pelo povo vencedor (os godos)7 . Dada essa incorporação e a sua transmissão às gerações subsequentes de godos, hispânicos, ibéricos, portugueses e (por que não?) brasileiros, ele funcionou como uma espécie de filtro pelo qual os institutos de direito romano foram absorvidos pela consciência jurídica nacional8 . Nada obstante, trata-se de um diploma ainda muito pouco estudado pela doutrina brasileira. De tudo isso nasceu o interesse candente por atravessar os umbrais do universo jurídico visigodo. E, dadas as limitações próprias de uma dissertação de mestrado, essa travessia é feita, a partir de um recorte específico: a prova testemunhal. Este trabalho se propõe, portanto, a dois objetivos. Primeiro, uma exegese daquelas leis do Liber dedicadas à prova testemunhal no âmbito do processo, decompondo seus elementos para entender como nossos antepassados visigodos enxergavam a testemunha, qual valor davam a seu depoimento para a resolução da lide, o que dela exigiam para que pudessem depor e como tratavam aquelas que, porventura, faltassem com a verdade. Segundo, a partir desses elementos decompostos, uma análise histórico-comparativa entre a prova testemunhal no sistema visigótico e a prova testemunhal em quatro outros sistemas antigos: o da civilização egípcia, o dos atenienses, o do direito canônico e, claro, o dos romanos.
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Esse trabalho foi reformado pelos reis que o sucederam, em particular, por Ervígio (680-687), que editou uma nova versão em 681, e Égica (687-702), com uma nova edição em 692, também conhecida como Vulgata4 Considerado um dos grandes monumentos legislativos da Antiguidade Tardia, o Liber permaneceu em vigor por quase mil anos sobrevivendo aos quase 800 anos de ocupação moura na Península Ibérica5 , e influenciou diretamente a compilação de Las Siete Partidas, mandada publicar pelo rei de Castela, Afonso X, o Sábio, aproximadamente em 1284. As Partidas, por sua vez, são consideradas o embrião das Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603) 6 . Não seria, portanto, ousado afirmar que o Liber é uma espécie de portal entre duas dimensões epistêmicas e fenomenológicas, tão distintas quanto distantes: a da Antiguidade Tardia, de um lado, e a da Era Moderna, de outro. Mais do que isso: ele é também a afirmação de um povo bárbaro que se queria reconhecer romano; em seus modos, costumes, língua e, claro, em seu Direito, consubstanciando, assim, o símbolo maior da tentativa de incorporação do Zeitgeist do povo vencido (o romano) pelo povo vencedor (os godos)7 . Dada essa incorporação e a sua transmissão às gerações subsequentes de godos, hispânicos, ibéricos, portugueses e (por que não?) brasileiros, ele funcionou como uma espécie de filtro pelo qual os institutos de direito romano foram absorvidos pela consciência jurídica nacional8 . Nada obstante, trata-se de um diploma ainda muito pouco estudado pela doutrina brasileira. De tudo isso nasceu o interesse candente por atravessar os umbrais do universo jurídico visigodo. E, dadas as limitações próprias de uma dissertação de mestrado, essa travessia é feita, a partir de um recorte específico: a prova testemunhal. Este trabalho se propõe, portanto, a dois objetivos. Primeiro, uma exegese daquelas leis do Liber dedicadas à prova testemunhal no âmbito do processo, decompondo seus elementos para entender como nossos antepassados visigodos enxergavam a testemunha, qual valor davam a seu depoimento para a resolução da lide, o que dela exigiam para que pudessem depor e como tratavam aquelas que, porventura, faltassem com a verdade. Segundo, a partir desses elementos decompostos, uma análise histórico-comparativa entre a prova testemunhal no sistema visigótico e a prova testemunhal em quatro outros sistemas antigos: o da civilização egípcia, o dos atenienses, o do direito canônico e, claro, o dos romanos.The laws that constitute the Liber Iudiciorum began to be compiled by the Visigothic king Chindaswinth (642-653), in work completed and published by his son, King Recceswinth (653- 672), in the year 654. This work was reformed by the kings who succeeded him, particularly by Ervig (680-687), who edited a new version in 681, and Egica (687-702), with a new edition in 692, also known as the Vulgata. Considered one of the great legislative monuments of Late Antiquity, the Liber remained in force for almost a thousand years surviving nearly 800 years of Moorish occupation in the Iberian Peninsula and directly influenced the compilation called Las Siete Partidas, ordered to be published by the King of Castile, Alfonso X the Wise, around 1284. The Partidas, in turn, are considered the embryo of the Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1521), and Filipinas (1603). It would not be bold, therefore, to say that the Liber is a kind of portal between two epistemic and phenomenological dimensions, as distinct as they are distant: from Late Antiquity, on one hand, and the Modern Era, on the other. More than that: it is also the affirmation of a barbarian people who wanted to recognize themselves as Roman; in their ways, customs, language, and, of course, in their Law, thus embodying the greatest symbol of the attempt to incorporate the Zeitgeist of the defeated people (the Romans) by the victorious people (the Goths). Given this incorporation and its transmission to subsequent generations of Goths, Hispanics, Iberians, Portuguese, and (why not?) Brazilians, it functioned as a kind of filter through which the institutes of Roman law were absorbed by the national legal consciousness. Nevertheless, it is a diploma still very little studied by Brazilian scholars. From all this was born the burning interest in crossing the thresholds of the Visigothic legal universe. And, given the inherent limitations of a master\'s dissertation, this crossing is made from a specific perspective: the witness evidence. This work has two purposes. First, an exegesis of those laws of the Liber dedicated to witness evidence in the context of the process, decomposing its elements to understand how our Visigothic ancestors saw the witness, what value they gave to their testimony for the resolution of the dispute, what they demanded of them to be able to testify and how they treated those who, perhaps, were untruthful. Second, from these decomposed elements, a historical-comparative analysis between witness evidence in the Visigothic system and witness evidence in four other ancient systems: that of the Egyptian civilization, that of the Athenians, Canonical Law and, of course, that of the Romans.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPTucci, José Rogério Cruz ePimenta, Rafael Barud Casqueira2024-04-11info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-25062024-181234/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2025-03-26T19:42:02Zoai:teses.usp.br:tde-25062024-181234Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212025-03-26T19:42:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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