A valoração do bem jurídico penal e a Constituição Federal de 1988: a evolução histórica das criminalizações no direito penal brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Canton Filho, Fabio Romeu
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-03052010-153358/
Resumo: A valoração do bem jurídico condensa aspectos, sociológicos, axiológicos, ideológicos e normativos, que integram a sua unidade conceitual. O bem jurídico é contextualizado na história da criminalização no direito penal brasileiro e nas suas origens, para que se possa atingir um diagnóstico seguro dos câmbios estruturais e valorativos que reorganizam o sistema punitivo, em face, exatamente, da valoração do bem jurídico, como núcleo atrativo dos valores vigentes na sociedade. Com a eleição do bem juridicamente tutelado é definida a conduta que deverá ser criminalizada e a proporção da pena. Todos esses pontos atingem o maior grau de condensação na Constituição Federal, que reúne, hodiernamente e na categoria de direitos fundamentais, um elenco significativo de bens jurídicos que devem ser tutelados pelo direito penal, estabelecendo, inclusive, entre eles, uma graduação axiológica, que pode ser medida pelo conteúdo da norma constitucional, que em determinados casos atinge elevado nível de cogência e imperatividade. Os bens jurídicos não são únicos em relação às normas que os tutelam, mas plúrimos, do que se conclui que mais de um bem jurídico é atingido ao se eleger um como objeto de tutela, surgindo a figura do bem jurídico preponderante. Para melhor proteger estes direitos, a doutrina busca um consenso a respeito de qual seja um núcleo comum capaz de definir os bens jurídicos constitucionalmente protegidos, do que resulta a possibilidade, inclusive, de concluir a existência de bens jurídicos permanentes a reclamarem a tutela do estado através dos tempos.
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