Contornos antropológicos à teoria dos sistemas de Niklas Luhmann : modernidade, movimento e crítica à semântica ocidental do direito

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Ferreira, Raphael da Rocha Rodrigues
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-17122020-233735/
Resumo: Esta dissertação é uma observação antropológica do sistema jurídico luhmanniano e opera sob três aspecto. O primeiro tenta circunscrever os pressupostos epistemológicos da Teoria dos Sistemas, e consiste em apontar a dependência histórica dos sistemas autopoiéticos, e por consequência, a proeminência de um sistema jurídico estruturalmente centrado na modernidade europeia. O segundo aporte seria dado pela antropologia jurídica e por sua capacidade de descentrar a análise do direito de seus conteúdos ocidentais, possibilitando a observação de outras configurações qualificáveis como jurídicas com a potência de provocar uma abertura cognitiva nos limites autopoiéticos do próprio sistema jurídico. Portador da semântica do outro, o contorno antropológico seria o terceiro aspecto. Dado ao ambiente do sistema, o contorno abalaria a aparente recursividade preservada pelo sistema jurídico, justamente porque o contato com outras estruturas e fenômenos sociais faria com que um direito de matriz europeia se abrisse cognitivamente à complexidade de outros conjuntos igualmente jurídicos. A reflexão causada por este movimento tornaria o sistema jurídico mais \"sensível\" a outros contextos, capacitando-o para conservar certo potencial crítico, justamente por operar observando outras estruturas não dependentes historicamente do seu contexto, mitigando de certa maneira o etnocentrismo como obstáculo epistemológico. Na desvalorização etnocêntrica da existência concreta do outro, verificamos que a classificação de grupos sociais tidos como primitivos, atrasados, marginais, tribais, subdesenvolvidos ou pré-modernos, se opõe antitética e assimetricamente às feições projetadas pelas sociedades que se julgam civilizadas, centrais, desenvolvidas e modernas. A antropologia contribui com a possibilidade do alter refletir sobre o ego, afastando a distância de \"nós\" e \"eles\", ou entre centro e periferia, moderno e pré-moderno, civiliza e arcaico. A reflexão antropológica reelaboraria cognitivamente a informação sobre outros conjuntos sociais e culturais dispersas do ambiente, permitindo, por parte do sistema jurídico, a compreensão daquilo não era sensível às suas estruturas. Em vez de tomarmos etnocentricamente o direito como um sistema que detêm o monopólio da comunicação jurídica, tentaremos observa-lo circunscrito à um ambiente social que também comporta outras feições jurídicas, mas que seletivamente ignoradas pelo sistema em suas operações. Assim, é possível dizer que as críticas desenvolvidas por esta dissertação não implicam na exclusão, mas sim numa rearticulação da teoria dos sistemas. Até porque, pelo fato dos sistemas estarem cognitivamente abertos para processos de aprendizagem, conservariam em si, também a potência para reavaliações, exames e rejeições de suas próprias estruturas
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O segundo aporte seria dado pela antropologia jurídica e por sua capacidade de descentrar a análise do direito de seus conteúdos ocidentais, possibilitando a observação de outras configurações qualificáveis como jurídicas com a potência de provocar uma abertura cognitiva nos limites autopoiéticos do próprio sistema jurídico. Portador da semântica do outro, o contorno antropológico seria o terceiro aspecto. Dado ao ambiente do sistema, o contorno abalaria a aparente recursividade preservada pelo sistema jurídico, justamente porque o contato com outras estruturas e fenômenos sociais faria com que um direito de matriz europeia se abrisse cognitivamente à complexidade de outros conjuntos igualmente jurídicos. A reflexão causada por este movimento tornaria o sistema jurídico mais \"sensível\" a outros contextos, capacitando-o para conservar certo potencial crítico, justamente por operar observando outras estruturas não dependentes historicamente do seu contexto, mitigando de certa maneira o etnocentrismo como obstáculo epistemológico. Na desvalorização etnocêntrica da existência concreta do outro, verificamos que a classificação de grupos sociais tidos como primitivos, atrasados, marginais, tribais, subdesenvolvidos ou pré-modernos, se opõe antitética e assimetricamente às feições projetadas pelas sociedades que se julgam civilizadas, centrais, desenvolvidas e modernas. A antropologia contribui com a possibilidade do alter refletir sobre o ego, afastando a distância de \"nós\" e \"eles\", ou entre centro e periferia, moderno e pré-moderno, civiliza e arcaico. A reflexão antropológica reelaboraria cognitivamente a informação sobre outros conjuntos sociais e culturais dispersas do ambiente, permitindo, por parte do sistema jurídico, a compreensão daquilo não era sensível às suas estruturas. Em vez de tomarmos etnocentricamente o direito como um sistema que detêm o monopólio da comunicação jurídica, tentaremos observa-lo circunscrito à um ambiente social que também comporta outras feições jurídicas, mas que seletivamente ignoradas pelo sistema em suas operações. Assim, é possível dizer que as críticas desenvolvidas por esta dissertação não implicam na exclusão, mas sim numa rearticulação da teoria dos sistemas. Até porque, pelo fato dos sistemas estarem cognitivamente abertos para processos de aprendizagem, conservariam em si, também a potência para reavaliações, exames e rejeições de suas próprias estruturasThis dissertation is an anthropological observation of the Luhmannian legal system, operating under three aspects. The first attempts to circumscribe the epistemological assumptions of the Theory of Systems, and consists in pointing out the historical dependence of autopoietic systems and, consequently, the prominence of a legal system structurally centered on European modernity. The second contribution would be given by legal anthropology for its ability to decentralize the analysis of the law of its Western content adding other configurations qualifying as legal and that the power to provoke a cognitive opening within the autopoietic limits of the legal system itself. Bearer of the semantics of the other, the anthropological contour would be the third aspect. Given the system environment, the outline would hinder the apparent recursion preserved by the legal system, precisely because the contact with other structures and social phenomena, would cause a European matrix right to cognitively open to the complexity of other equally legal sets. The reflection caused by this movement would make the legal system more \"sensitive\" to other contexts, enabling it to conserve a certain critical potential, precisely by operating with other structures not historically dependent on its context, somewhat mitigating ethnocentrism as an epistemological obstacle. In the ethnocentric devaluation of the concrete existence of the other, the classification of social groups regarded as primitive, backward, marginal, tribal, underdeveloped, or premodern opposes antithetically and asymmetrically to the features projected by societies that deem themselves to be civilized, central, developed, and modern. Thus, anthropology contributes to the possibility of the alter reflecting on the ego, moving away from \"us\" and \"them\", or between center and periphery, modern and premodern, civilized and archaic. Anthropological reflection would cognitively rework the information on other social and cultural groups dispersed from the environment, allowing the system to understand what was not sensitive to its structures. Instead of ethnocentrically taking law as a system that holds the monopoly of legal communication, we try to observe it circumscribed to a social environment that also contains other legal features, other than those understood by the system in its operations. Thus it is possible to say that the critics developed by this dissertation do not imply in the exclusion, but in a rearticulation of the theory of the systems. Also, because the systems are open to learning processes, they also retain the power to reevaluate, examine, and reject their own structuresBiblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPBôas Filho, Orlando VillasFerreira, Raphael da Rocha Rodrigues2017-06-29info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-17122020-233735/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2022-12-17T12:57:03Zoai:teses.usp.br:tde-17122020-233735Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212022-12-17T12:57:03Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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