Do risco contratual na locação de coisa (periculum locatoris rei) : formação, técnica e estrutura

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2025
Autor(a) principal: Macêdo, Gustavo Costa
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-06102025-163800/
Resumo: Os estudos modernos sobre o risco contratual nas locações romanas tendem a iniciar as suas investigações a partir da figura do jurista tardorrepublicano Sérvio Sulpício Rufo (séc. I a. C.), partindo-se de seus pareceres sobre a força maior sem maiores questionamentos quanto ao período que lhe antecedera. Embora uma parcela dessa omissão se justifique pela dificuldade intrínseca de compreensão dos séculos III-I a. C., um vasto acervo de fontes epigráficas aparenta permitir um avanço sobre a formação do contrato consensual de locação durante as décadas seguintes aos anos de 250 a. C. Por intermédio de uma fórmula epigráfica que progressivamente consolida um sentido técnico no séc. III a. C., este estudo busca reprojetar o problema do risco contratual sobre a locação de coisas (periculum locatoris rei) ao momento mais primordial que essas fontes permitem, propondo-se que a matéria da força maior coexistisse com o contrato desde a sua formação. Nesses termos, sugere-se a existência de uma cláusula de risco ao interno do formulário catoniano Cat. 14 ainda na primeira metade do séc. II a. C. Os seus contornos aparentam demonstrar que, cerca de cem anos antes dos pareceres de Sérvio Sulpício, a perda da fruição prometida em razão de uma força maior fosse um tema de difícil liquidação judicial, a justificar a necessidade de uma cláusula bem determinada que autorizasse um cálculo previsível e seguro aos contratantes. Propõe-se, então, que apenas a partir da primeira metade do séc. I a. C teriam as consequências jurídicas de uma força irresistível adquirido um critério jurídico previsível por meio do pensamento serviano. Acredita-se ter sido Sérvio Sulpício o jurista a ter solvido uma controvérsia antiga sobre a liquidação processual de locações afetadas por um evento de força maior, por meio da introdução de um critério que teria equilibrado a relação entre o dever de pagamento do aluguel e a proporção da perda da fruição devida. Esse resultado, provavelmente introduzido entre 80-70 a. C., manteve profunda influência na interpretação da matéria do risco no contrato de locação sem sofrer profundas rupturas até o desfecho da década de 290 d. C.
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Por intermédio de uma fórmula epigráfica que progressivamente consolida um sentido técnico no séc. III a. C., este estudo busca reprojetar o problema do risco contratual sobre a locação de coisas (periculum locatoris rei) ao momento mais primordial que essas fontes permitem, propondo-se que a matéria da força maior coexistisse com o contrato desde a sua formação. Nesses termos, sugere-se a existência de uma cláusula de risco ao interno do formulário catoniano Cat. 14 ainda na primeira metade do séc. II a. C. Os seus contornos aparentam demonstrar que, cerca de cem anos antes dos pareceres de Sérvio Sulpício, a perda da fruição prometida em razão de uma força maior fosse um tema de difícil liquidação judicial, a justificar a necessidade de uma cláusula bem determinada que autorizasse um cálculo previsível e seguro aos contratantes. Propõe-se, então, que apenas a partir da primeira metade do séc. I a. C teriam as consequências jurídicas de uma força irresistível adquirido um critério jurídico previsível por meio do pensamento serviano. Acredita-se ter sido Sérvio Sulpício o jurista a ter solvido uma controvérsia antiga sobre a liquidação processual de locações afetadas por um evento de força maior, por meio da introdução de um critério que teria equilibrado a relação entre o dever de pagamento do aluguel e a proporção da perda da fruição devida. Esse resultado, provavelmente introduzido entre 80-70 a. C., manteve profunda influência na interpretação da matéria do risco no contrato de locação sem sofrer profundas rupturas até o desfecho da década de 290 d. C.In the matter of Roman leases, the modern studies on contractual risk tend to begin their investigations with the late republican jurist Servius Sulpicius Rufus (1st century BC), starting the discussions from his opinions on force majeure without further questioning of the period that preceded him. Although part of this omission can be attributed to the intrinsic difficulty of understanding the 3rd-1st centuries BC, a vast collection of epigraphic sources appears to provide grounds for advancing our understanding on the formation of the consensual lease contract during the mid-250s BC. Through an epigraphic formula that progressively consolidates a technical meaning in the 3rd century BC, this study seeks to relocate the issue periculum locatoris rei to its most primordial moment, suggesting that the matter of force majeure coexisted with the contract from its inception. In the same vein, a risk clause is believed to have existed as early as the first half of the 2nd century BC, in the catonian formulary of Cat. 14. Its content suggests that, about a century prior to Servius Sulpicius, the loss of due enjoyment caused by force majeure posed significant challenges in legal proceedings, which gave rise to the need for a well-defined clause that enabled a predictable and secure calculation of risks. It is therefore proposed that only from the first half of the 1st century BC would the legal consequences of an irresistible force have acquired a predictable legal criterion through the framework of Servian thought. Servius Sulpicius is believed to have settled an ancient controversy over the economic results of lease lawsuits that discussed a force majeure. His approach demanded a creative criterion that would have balanced the relationship between the duty to pay rent and the proportion of the loss of due enjoyment. Finally, this development, probably introduced between 8070 BC, exerted a profound influence on the interpretation of risk in lease contracts, remaining largely intact/unchanged until the late 3rd century AD.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPMarchi, Eduardo Cesar Silveira VitaMacêdo, Gustavo Costa2025-03-28info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-06102025-163800/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2025-11-06T14:04:02Zoai:teses.usp.br:tde-06102025-163800Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212025-11-06T14:04:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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