Convenção processual na tutela coletiva
| Ano de defesa: | 2020 |
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| Orientador(a): | |
| Banca de defesa: | |
| Tipo de documento: | Dissertação |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | por |
| Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Departamento: |
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| País: |
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06052021-022538/ |
Resumo: | Esta dissertação tem como objeto de estudo o cabimento e os limites das convenções processuais na tutela coletiva, dado o incremento de negócios processuais típicos e, também, da inclusão da cláusula geral negocial no artigo 190 do CPC/2015. Em razão da falta de limites precisos no artigo 190 do CPC/2015, devem ser estabelecidos parâmetros objetivos que delimitem a margem negocial das partes para a disposição consensual sobre o processo. O regime jurídico geral dos negócios processuais revela a necessidade de observância de filtros subjetivos de validade, como a capacidade negocial, e de filtros objetivos, como a perfeição da manifestação da vontade e a preservação do núcleo essencial dos direitos processuais fundamentais. A análise das convenções processuais na tutela coletiva oferece outros questionamentos, como a sua admissão ou não face da nota de indisponibilidade dos direitos metaindividuais; quem teria a capacidade negocial para celebrar o acordo considerada a peculiar regulamentação da legitimidade para as ações coletivas; a vinculação ou não das convenções processuais a outros legitimados que não subscreveram o negócio e aos lesados individuais; e, ainda, os limites objetivos de validade em vista das peculiaridades do sistema processual coletivo. A exigência de autocomposição em relação ao direito material, prevista no artigo 190 do CPC/2015, não impede a utilização de convenções processuais na tutela coletiva pois, a despeito da afirmação de se tratar de direitos indisponíveis, podem ser objeto de compromissos de ajustamento de conduta e acordos judiciais, ainda que limitados ao modo, local e tempo para o cumprimento da obrigação. Os acordos processuais na tutela coletiva devem observar os parâmetros gerais de funcionamento deste microssistema, desde a exigência de representatividade adequada para celebrar o ajuste até a compatibilização da vinculação das convenções processuais com o sistema da coisa julgada secundum eventum litis vel probationis e seu transporte in utilibus. O principal limite de validade identificado é a intangibilidade do direito material por meio da convenção processual que, por via indireta, não pode afetar negativamente o bem da vida tutelado. O controle de validade destas convenções na tutela coletiva deve considerar a menor aderência do princípio da liberdade processual, se comparado ao processo comum e, ainda, a dimensão própria do acesso à justiça na concepção das regras processuais especiais da jurisdição coletiva, que visam beneficiar o maior número de pessoas e dirimir a maior quantidade de conflitos em uma única ação. Observados estes parâmetros, a convenção processual na tutela coletiva oferece múltiplas possibilidades de adaptação e de flexibilização do procedimento, permitindo minimizar algumas das deficiências do processo coletivo, como a falta de notificação e publicidade adequadas, ou as dificuldades inerentes ao cumprimento de sentença coletiva, catalisadas pelo rígido sistema procedimental clássico. Em resumo, atendidos os limites elencados neste estudo, o negócio processual pode conferir maior efetividade ao sistema processual coletivo, em harmonia à visão instrumental do processo e ao modelo constitucional do processo. |
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Convenção processual na tutela coletivaConvenzione processuale nella tutela collettivaAções (Processo Civil)Código de Processo Civil (2015) -- BrasilConvenzione processualeDireito Processual CivilDiritto processuale civileFlessibilità proceduraleInteresse coletivoLimiteNegócio jurídicoTutela collettivaEsta dissertação tem como objeto de estudo o cabimento e os limites das convenções processuais na tutela coletiva, dado o incremento de negócios processuais típicos e, também, da inclusão da cláusula geral negocial no artigo 190 do CPC/2015. Em razão da falta de limites precisos no artigo 190 do CPC/2015, devem ser estabelecidos parâmetros objetivos que delimitem a margem negocial das partes para a disposição consensual sobre o processo. O regime jurídico geral dos negócios processuais revela a necessidade de observância de filtros subjetivos de validade, como a capacidade negocial, e de filtros objetivos, como a perfeição da manifestação da vontade e a preservação do núcleo essencial dos direitos processuais fundamentais. A análise das convenções processuais na tutela coletiva oferece outros questionamentos, como a sua admissão ou não face da nota de indisponibilidade dos direitos metaindividuais; quem teria a capacidade negocial para celebrar o acordo considerada a peculiar regulamentação da legitimidade para as ações coletivas; a vinculação ou não das convenções processuais a outros legitimados que não subscreveram o negócio e aos lesados individuais; e, ainda, os limites objetivos de validade em vista das peculiaridades do sistema processual coletivo. A exigência de autocomposição em relação ao direito material, prevista no artigo 190 do CPC/2015, não impede a utilização de convenções processuais na tutela coletiva pois, a despeito da afirmação de se tratar de direitos indisponíveis, podem ser objeto de compromissos de ajustamento de conduta e acordos judiciais, ainda que limitados ao modo, local e tempo para o cumprimento da obrigação. Os acordos processuais na tutela coletiva devem observar os parâmetros gerais de funcionamento deste microssistema, desde a exigência de representatividade adequada para celebrar o ajuste até a compatibilização da vinculação das convenções processuais com o sistema da coisa julgada secundum eventum litis vel probationis e seu transporte in utilibus. O principal limite de validade identificado é a intangibilidade do direito material por meio da convenção processual que, por via indireta, não pode afetar negativamente o bem da vida tutelado. O controle de validade destas convenções na tutela coletiva deve considerar a menor aderência do princípio da liberdade processual, se comparado ao processo comum e, ainda, a dimensão própria do acesso à justiça na concepção das regras processuais especiais da jurisdição coletiva, que visam beneficiar o maior número de pessoas e dirimir a maior quantidade de conflitos em uma única ação. Observados estes parâmetros, a convenção processual na tutela coletiva oferece múltiplas possibilidades de adaptação e de flexibilização do procedimento, permitindo minimizar algumas das deficiências do processo coletivo, como a falta de notificação e publicidade adequadas, ou as dificuldades inerentes ao cumprimento de sentença coletiva, catalisadas pelo rígido sistema procedimental clássico. Em resumo, atendidos os limites elencados neste estudo, o negócio processual pode conferir maior efetividade ao sistema processual coletivo, em harmonia à visão instrumental do processo e ao modelo constitucional do processo.La presente ricerca ha come oggetto lo studio dei limiti delle convenzioni processuali nella tutela collettiva, tema che ha acquisito rilevanza a causa dell\'incremento dei negozi processuali tipici nel CPC/2015 e anche in virtù dell\'inclusione della clausola di negoziazione generale nell\'articolo 190. Il regime giuridico dei negozi processuali dimostra la necessità di rispettare filtri soggettivi di validità, come la capacità negoziale, e filtri oggettivi, come la perfezione della manifestazione della volontà e la conservazione del nucleo essenziale dei diritti processuali fondamentali. Data la mancanza di limiti precisi nell\'articolo 190 del CPC/2015, devono essere stabiliti parametri oggettivi che delimitino il margine negoziale delle parti per la disposizione di consenso sul processo. Nella tutela collettiva, oltre a questi aspetti, le convenzioni processuali presentano altre questioni, come per esempio la loro ammissione o non ammissione in base all\'indisponibilità di diritti metaindividuali; chi avrebbe la capacità negoziale per concludere l\'accordo di fronte alla peculiare regolamentazione della legittimità delle azioni collettive; alla vincolazione o meno delle convenzioni processuali ad altri legitimati che non sottoscrivono il negozio o ai soggetti che hanno subito danni individuali; e ancora, i limiti oggettivi di validità considerate le peculiarità del sistema processuale collettivo. L\'esigenza di autocomposizione riguardo al diritto materiale, prevista nell\'articolo 190 del CPC/2015, non preclude l\'uso delle convenzioni processuali nella tutela collettiva perché, anche se il processo verte sul diritto materiale indisponibile, si ammette l\'accordo mediante il patto di accertamento della condotta e l\'accordo giudiziale, sebbene la negoziazione venga limitata in termine di modo, locale e tempo per l\'adempimento dell\'obbligazione. Gli accordi processuali nella tutela collettiva devono osservare i parametri generali di funzionamento di questo microsistema, dall\'esigenza di rappresentatività adeguata per realizzare il negozio fino alla compatibilizzazione della vincolazione delle convenzioni processuali con il sistema del giudicato secundum eventum litis vel probationis e il suo trasporto in utilibus. Inoltre, il principale limite di validità da osservare è il mantenimento dell\'intangibilità del diritto materiale per mezzo della convenzione processuale che, per via indiretta, non può influenzare negativamente il bene della vita tutelato. D\'altronde, il controllo di validità di questi negozi processuali deve considerare la minore aderenza del principio di libertà processuale, se comparato al processo comune e ancora alla dimensione stessa dell\'accesso alla giustizia nella concezione delle regole processuali speciali della giurisdizione collettiva. Osservando questi limiti, la convenzione processuale nella tutela collettiva offre molteplici possibilità di adattamento e di flessibilità processuale, permettendo minimizzare alcune delle carenze del processo collettivo, come la mancanza di adeguata notifica e pubblicità adeguate, o le difficoltà inerenti all\'adempimento della sentenza collettiva, catalizzate dal rigido sistema procedurale classico. In sintesi, entro i limiti elencati in questo studio, il negozio processuale può conferire maggiore effettività al sistema processuale collettivo, in armonia con la visione strumentale del processo e con il modello costituzionale del processo.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPLeonel, Ricardo de BarrosMagalhães Júnior, Alexandre Alberto de Azevedo2020-04-24info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06052021-022538/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2023-05-06T12:59:23Zoai:teses.usp.br:tde-06052021-022538Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212023-05-06T12:59:23Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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