Obrigação de obediência ao Direito e teoria da ação: a normatividade e o sentido do Direito como prática em Hart, Winch e Anscombe

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Petiz, Martin Magnus
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-13092024-125436/
Resumo: As discussões sobre a obediência devida ao direito, quando baseadas em razões, dificilmente escapam de referências à crença no valor do direito para a vida civil - o espaço em que a convivência social não se baseia nos afetos recíprocos, mas no compartilhamento de regras. Ninguém tratou do tema com efeito mais duradouro para a teoria do direito do século XX do que H.L.A. Hart (1907-1992), para quem ter obrigações perante o direito jamais se confundiria com ser obrigado com base em ameaças de sanção. O direito é por ele diferenciado da coerção em função da capacidade que a primeira prática possui de oferecer razões para a ação de agentes que podem compreendê-las por elas se orientar para a organização de seus planos de vida razoáveis de modo coordenado. Portanto, o direito age por meio de suas autoridades expressando a intenção de organizar a vida civil. A hipótese desta dissertação é a de que a reivindicação de obediência que acompanha toda regra na esfera jurídica não pode ser inteligível sem referência ao fim da justiça geral. A compreensão dessa conexão é uma condição de sentido para toda ação jurídica do ponto de vista do agente que se orienta pela prática. Testar essa hipótese exige uma incursão no campo da teoria da ação, tendo em vista que ela influencia a teoria do direito após um giro ontológico e teleológico que se deu nas ciências sociais e na filosofia contra o positivismo metodológico. Peter Winch (1926-1997) influenciou a adoção do conceito de regra por Hart, mas ia além ao propor a conexão lógica entre as práticas e a sua importância para a forma de vida humana. Winch rejeitava, assim, a compreensão do sentido das regras apenas com base nos motivos pessoais dos indivíduos que participam da prática. Elizabeth Anscombe (1919-2001) criticou noções causalistas sobre a ação humana, propondo, em seu lugar, que a ação intencional e voluntária é inteligível em uma prática apenas quando se direciona ao bem que ela visa a realizar. Sem entender esse bem, o sentido dos deveres internos no contexto da prática não poderia ser apreendido por um novo agente-participante, e a prática perderia a sua função orientadora. Essas ideias influenciaram as críticas de autores como Joseph Raz (1939-2022) e John Finnis (1940-) à teoria positivista da obrigação de Hart, levando à defesa de uma certa prioridade lógica da definição dos conceitos de justiça geral e de autoridade legítima em relação às regras de direito positivo. Acredita-se que explorar as obras de Anscombe e Winch pode ajudar a desfazer tensões internas à obra de Hart, que rejeitava a conexão necessária entre direito e justiça geral. Para ele, o ponto de vista interno sobre o direito poderia ser levado a cabo pelo teórico de modo neutro acerca das razões que os agentes possuem para obedecer ao direito. Entretanto, sem se conectarem com as razões normativas que o direito oferece para um \"agente-participante razoável\", as suas ações na prática não serão inteligíveis.
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O direito é por ele diferenciado da coerção em função da capacidade que a primeira prática possui de oferecer razões para a ação de agentes que podem compreendê-las por elas se orientar para a organização de seus planos de vida razoáveis de modo coordenado. Portanto, o direito age por meio de suas autoridades expressando a intenção de organizar a vida civil. A hipótese desta dissertação é a de que a reivindicação de obediência que acompanha toda regra na esfera jurídica não pode ser inteligível sem referência ao fim da justiça geral. A compreensão dessa conexão é uma condição de sentido para toda ação jurídica do ponto de vista do agente que se orienta pela prática. Testar essa hipótese exige uma incursão no campo da teoria da ação, tendo em vista que ela influencia a teoria do direito após um giro ontológico e teleológico que se deu nas ciências sociais e na filosofia contra o positivismo metodológico. Peter Winch (1926-1997) influenciou a adoção do conceito de regra por Hart, mas ia além ao propor a conexão lógica entre as práticas e a sua importância para a forma de vida humana. Winch rejeitava, assim, a compreensão do sentido das regras apenas com base nos motivos pessoais dos indivíduos que participam da prática. Elizabeth Anscombe (1919-2001) criticou noções causalistas sobre a ação humana, propondo, em seu lugar, que a ação intencional e voluntária é inteligível em uma prática apenas quando se direciona ao bem que ela visa a realizar. Sem entender esse bem, o sentido dos deveres internos no contexto da prática não poderia ser apreendido por um novo agente-participante, e a prática perderia a sua função orientadora. Essas ideias influenciaram as críticas de autores como Joseph Raz (1939-2022) e John Finnis (1940-) à teoria positivista da obrigação de Hart, levando à defesa de uma certa prioridade lógica da definição dos conceitos de justiça geral e de autoridade legítima em relação às regras de direito positivo. Acredita-se que explorar as obras de Anscombe e Winch pode ajudar a desfazer tensões internas à obra de Hart, que rejeitava a conexão necessária entre direito e justiça geral. Para ele, o ponto de vista interno sobre o direito poderia ser levado a cabo pelo teórico de modo neutro acerca das razões que os agentes possuem para obedecer ao direito. Entretanto, sem se conectarem com as razões normativas que o direito oferece para um \"agente-participante razoável\", as suas ações na prática não serão inteligíveis.Discussions about due obedience to the law, when based on reasons, hardly escape references to the belief in the value of law for civil life - the space in which social coexistence is not based on reciprocal affections, but on the sharing of rules. No one dealt with the subject with more lasting effect to the 20th century legal theory than H.L.A. Hart (1907-1992), for whom having obligations under the law could never be confused with being obliged on the basis of threats of sanction. He differentiates law from coercion on the basis of the former\'s ability to offer reasons for action to agents who can understand them and use them to organize their reasonable life plans in a coordinated way. Therefore, law acts through its authorities, expressing the intention of organizing civil life. The hypothesis of this dissertation is that the demand for obedience that accompanies every rule in the legal sphere cannot be intelligible without reference to the end of general justice. Understanding this connection is a condition of meaning for all legal action from the point of view of the agent who is guided by practice. Testing this hypothesis requires a foray into the field of the theory of action, given that it influences legal theory after an ontological and teleological turn in the social sciences and philosophy against methodological positivism. Peter Winch (1926-1997) influenced Hart\'s adoption of the rule concept, but went further by proposing the logical connection between practices and their importance for the human way of life. Winch thus rejected the possibility of understanding the meaning of rules solely on the basis of the personal motives of the individuals taking part in the practice. Elizabeth Anscombe (1919-2001) criticized causalist notions of human action, proposing instead that intentional and voluntary action is intelligible in a practice only when it is directed towards the good it aims to achieve. Without understanding this good, the meaning of the internal duties in the context of the practice could not be grasped by a new agent-participant, and the practice would lose its guiding function. These ideas influenced the criticism of Hart\'s positivist theory of obligation by authors such as Joseph Raz (1939-2022) and John Finnis (1940-), leading to the defence of a certain logical priority of the definition of the concepts of general justice and legitimate authority over the rules of positive law. It is believed that exploring the works of Anscombe and Winch can help to unravel tensions internal to Hart\'s work, which rejected the necessary connection between law and general justice. For him, the internal point of view on law could be taken by the theorist in a neutral way about the reasons that agents have for obeying the law. However, without connecting with the normative reasons that law offers to a \"reasonable agent-participant\", their actions in practice will not be intelligible.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPLopes, José Reinaldo de LimaPetiz, Martin Magnus2024-07-01info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-13092024-125436/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2025-10-16T09:07:02Zoai:teses.usp.br:tde-13092024-125436Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212025-10-16T09:07:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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