Entidades fechadas de previdência complementar como acionistas de companhias abertas brasileiras

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Carvalho, Renata Nascimento de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-22082023-122257/
Resumo: Nas últimas décadas do século XX, o mundo assistiu ao crescimento da importância dos investidores institucionais como fontes de financiamento da economia e, sobretudo, das companhias abertas. Embora este fenômeno pareça consolidado e o Direito já tenha, de certo modo, lhe reconhecido, restam ainda diversas discussões jurídicas a respeito, que merecem maiores reflexões e aprofundamentos. No Brasil como em todo o mundo os fundos de pensão, aqui chamados de Entidades Fechadas de Previdência Complementar EFPC são um dos principais investidores institucionais, bastante presentes no quadro acionário das companhias abertas. Contudo, ainda são poucos os estudos jurídicos que cuidam do tema. Nesse sentido, o presente trabalho estuda a aderência da dicotomia acionista controlador/não controlador prevista na Lei no 6404/1976 à realidade dos investimentos mantidos pelas EFPC como acionistas das companhias abertas brasileiras. Para isso foi desenvolvida pesquisa empírica, analisando a dinâmica de poder interna de parte das companhias estudadas. A partir das características identificadas, o trabalho pôde apontar lacunas nos conceitos legais que impedem a total adesão da norma à realidade. Foi possível identificar que, a despeito de poderem ser implementados alguns ajustes a fim de que a Lei abrigue algumas manifestações de poder que formalmente não seriam abrangidas, há casos nos quais a atuação das EFPC não parece se encaixar em nenhum dos dois polos de poder do atual desenho de governança corporativa constante na Lei no 6404/1976, o que gera questionamentos sobre a necessidade de adaptação da interpretação da norma, ou sobre a criação de novas categorias de poder.
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